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Artigo 35.º – Produção de efeitos

1. As disposições da presente Convenção produzem efeitos em cada Jurisdição Contratante relativamente

a uma Convenção fiscal abrangida:

a) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou atribuídas a não

residentes, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir do primeiro dia do ano civil

com início a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada

uma das Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida; e

b) Quanto aos demais impostos exigidos por essa Jurisdição Contratante, no que concerne aos

impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir do decurso de um

prazo de seis meses (ou de um prazo mais curto, caso todas as Jurisdições Contratantes

notifiquem o Depositário de que pretendem aplicar esse prazo mais curto) a contar da última

das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições

Contratantes da Convenção fiscal abrangida.

2. Unicamente para efeitos da aplicação unilateral por uma Parte da alínea a) do número 1 e da alínea a)

do número 5, uma Parte pode optar por substituir a expressão «ano civil» pela expressão «período de

tributação», devendo notificar essa sua opção ao Depositário.

3. Unicamente para efeitos da aplicação unilateral por uma Parte da alínea b) do número 1 e da alínea b)

do número 5, uma Parte pode optar por substituir a referência a «períodos de tributação com início a partir

do decurso de um prazo» pela referência a «períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano

civil com início a partir do decurso de um prazo», devendo notificar essa sua opção ao Depositário.

4. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, o artigo 16.º (Procedimento amigável)

produz efeitos, relativamente a uma Convenção fiscal abrangida, no que concerne aos casos submetidos à

autoridade competente de uma Jurisdição Contratante a partir da última das datas em que a presente

Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida, com

exceção dos casos que não possam ser submetidos, a partir dessa data, ao abrigo da Convenção fiscal

abrangida antes de ser modificada pela presente Convenção, independentemente do período de tributação a

que o caso respeite.

5. No caso de uma Convenção fiscal abrangida aditada em conformidade com o número 5 do artigo 29.º

(Notificações) à lista das Convenções notificadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) do número 1 do

artigo 2.º (Interpretação de termos), as disposições da presente Convenção produzem efeitos em cada

Jurisdição Contratante:

a) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou atribuídas a não

residentes, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir do primeiro dia do ano civil

com início a partir de 30 dias a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação

do aditamento à lista das Convenções; e

b) Quanto aos demais impostos exigidos por essa Jurisdição Contratante, no que concerne aos

impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir do decurso de um

prazo de nove meses (ou de um prazo mais curto, caso todas as Jurisdições Contratantes

notifiquem o Depositário de que pretendem aplicar esse prazo mais curto) a contar da data da

comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das Convenções.

6. Uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o número 4 às suas Convenções fiscais abrangidas.

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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