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7. a) Uma Parte pode reservar-se o direito de substituir:

i) as referências, constantes dos números 1 e 4, à «última das datas em que a presente

Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da Convenção

fiscal abrangida»; e

ii) as referências, constantes do número 5, à «data da comunicação pelo Depositário da

notificação do aditamento à lista das Convenções»;

por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações

por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no número

7 do artigo 35.º (Produção de efeitos) indicando a conclusão dos procedimentos internos

necessários para a produção de efeitos das disposições da presente Convenção relativamente a

essa Convenção fiscal abrangida específica»;

iii) as referências, constantes da alínea a) do número 9 do artigo 28.º (Reservas), à « data da

comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da

reserva»; e

iv) a referência, constante da alínea b) do número 9 do artigo 28.º (Reservas), à «última das

datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes»;

por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações

por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no número

7 do artigo 35.º (Produção de efeitos) indicando a conclusão dos procedimentos internos

necessários para a produção de efeitos da retirada ou substituição da reserva relativamente a

essa Convenção fiscal abrangida especifica»;

v) as referências, constantes da alínea a) do número 6 do artigo 29.º (Notificações), à «data

da comunicação pelo Depositário da notificação adicional»; e

vi) a referência, constante da alínea b) do número 6 do artigo 29.º (Notificações), à «última

das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições

Contratantes»;

por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações

por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no número

7 do artigo 35.º (Produção de efeitos) indicando a conclusão dos procedimentos internos

necessários para a produção de efeitos da notificação adicional relativamente a essa Convenção

fiscal abrangida específica».

vii) as referências, constantes dos números 1 e 2 do artigo 36.º (Produção de efeitos da parte

VI), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das

Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida»;

por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações

por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no número

7 do artigo 35.º (Produção de efeitos) indicando a conclusão dos procedimentos internos

necessários para a produção de efeitos das disposições da presente Convenção relativamente a

essa Convenção fiscal abrangida específica»; e

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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