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viii) a referência, constante do número 3 do artigo 36.º (Produção de efeitos da parte VI), à

«data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das

Convenções»;

ix) as referências, constantes do número 4 do artigo 36.º (Produção de efeitos da parte VI),

à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da reserva», à

«data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à substituição da reserva»

e à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da objeção à

reserva»; e

x) a referência, constante do número 5 do artigo 36.º (Produção de efeitos da parte VI), à

«data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional»;

por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações

por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no número

7 do artigo 35.º (Produção de efeitos) indicando a conclusão dos procedimentos internos

necessários para a produção de efeitos das disposições da parte VI (Arbitragem) relativamente

a essa Convenção fiscal abrangida específica».

b) A Parte que formule uma reserva em conformidade com a alínea a) deve notificar a confirmação

da conclusão dos seus procedimentos internos simultaneamente ao Depositário e à outra ou às

outras Jurisdições Contratantes.

c) Caso uma ou mais Jurisdições Contratantes de uma Convenção fiscal abrangida formulem uma

reserva em conformidade com o presente número, a data de produção de efeitos das disposições

da presente Convenção, da retirada ou substituição de uma reserva, de uma notificação adicional

relativa a essa Convenção fiscal abrangida, ou da parte VI (Arbitragem), é regulada pelo

presente número para todas as Jurisdições Contratantes dessa Convenção fiscal abrangida.

Artigo 36.º – Produção de efeitos da parte VI

1. Não obstante o número 9 do artigo 28.º (Reservas), o número 6 do artigo 29.º (Notificações) e os

números 1 a 6 do artigo 35.º (Produção de efeitos), as disposições da parte VI (Arbitragem) produzem

efeitos), relativamente a duas Jurisdições Contratantes de uma Convenção fiscal abrangida:

a) Quanto aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante (nos

termos da alínea a) do número 1 do artigo 19.º (Arbitragem obrigatória e vinculativa)), a partir

da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições

Contratantes da Convenção fiscal abrangida; e

b) Quanto aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante

anteriormente à última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma

das Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida, na data em que ambas as

Jurisdições Contratantes tenham notificado o Depositário de que alcançaram um acordo

amigável em conformidade com o número 10 do artigo 19.º (Arbitragem obrigatória e

vinculativa), juntando informações relativas à data ou datas em que esses casos devem ser

considerados como tendo sido submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição

Contratante (nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 19.º (Arbitragem obrigatória e

vinculativa)), nos termos desse acordo amigável.

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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