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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição

de produtos que revelem:

a) Menores custos logísticos e de distribuição;

b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens, valorizando-se de

forma mais intensa a produção que tenha todas as suas fases de produção no território da NUT III do local de

consumo ou em NUT III adjacente;

c) Ser resultado de produção sazonal

2 – Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, deve ainda ser dada preferência à aquisição

de produtos que promovam uma alimentação e nutrição adequadas, ou a difusão de informação quanto à

realidade produtiva local, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.

3 – O peso a atribuir aos critérios referidos nos números anteriores é de8 pontos percentuais do total dos

critérios a ponderar.

Artigo 5.º

Qualidade

1 – A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de

refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos detentores

de certificação através de pelo menos um dos seguintes regimes de qualidade certificada

a) Modo de Produção Biológico (MPB);

b) Denominação de Origem Protegida (DOP); e

c) Indicação Geográfica Protegida (IGP).

2 – O peso a atribuir aos critérios referidos no número anterior é de 6 pontos percentuais

3 – A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de

refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera, obrigatoriamente, os produtos referidos

provenientes de explorações com Estatuto de Agricultura Familiar.

4 – O peso a atribuir ao critério previsto no número anterior é de 3 pontos percentuais

Artigo 6.º

Gestão direta

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios seja assegurada diretamente por uma entidade

referida no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos

anteriores no procedimento de aquisição de produtos alimentares.

Artigo 7.º

Concessão de exploração

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada

através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos

devem assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos 4.º e 5.º na execução do contrato pelo

concessionário.

Artigo 8.º

Sistemas partilhados de compras públicas

1 – Compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, assegurar a implementação

da presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação às entidades referidas no artigo 2.º que

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