O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2019

5

a ele aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições

confecionadas.

2 – As demais plataformas públicas de contratação devem igualmente adotar medidas que assegurem a

implementação da presente lei.

Artigo 9.º

Formação

Os técnicos responsáveis pelos Serviços de Alimentação e produção de refeições das instituições públicas,

devem ter formação adequada para a elaboração de capitações, fichas técnicas e de ementas, no sentido do

fornecimento adequado das refeições.

Artigo 10.º

Relatório anual

Com o objetivo de conhecer e tornar público os efeitos sobre as economias locais da aplicação a presente

lei, o Governo elabora um relatório anual sobre o seu impacto, devendo as entidades responsáveis pela

gestão de refeitórios e cantinas remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Agricultura e

da Economia informação sobre a aplicação dos critérios previstos na presente lei nos espaços sob sua

responsabilidade.

Artigo 11.º

Regulamentação

O Governo assegura a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Disposição transitória

De forma a assegurar uma transição gradual para o novo regime, durante os anos de 2020 e 2021, os

valores referidos no n.º 3 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º são os seguintes:

a) 6 pontos percentuais para os critérios do artigo 4.º, 4 pontos percentuais para os critérios do n.º 2 do

artigo 5.º e 1 ponto percentual para o critério do n.º 4 do artigo 5.º, em relação aos procedimentos a abrir no

ano de 2020;

b) 7 pontos percentuais para os critérios do artigo 4.º, 5 pontos percentuais para os critérios do n.º 2 do

artigo 5.º e 2 pontos percentuais para o critério do n.º 4 do artigo 5.º, em relação aos procedimentos a abrir no

ano de 2021.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2019.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

Páginas Relacionadas
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 174 Esta opção de «controlar» por subexecução
Pág.Página 174
Página 0175:
5 DE ABRIL DE 2019 175 enche os discursos do Ministro e as promessas dos seus Secre
Pág.Página 175