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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

70

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da produção em todas as instituições públicas

ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP;

c) Debater, alterar e aprovar o plano plurianual de atividade, o plano anual de atividades e o orçamento,

bem como as alterações propostas pela Direção;

d) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela Direção;

e) Deliberar sobre os empréstimos a contrair;

f) Autorizar a alienação de bens imóveis;

g) Aprovar, mediante proposta da Direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;

h) Solicitar à Direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;

i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção;

j) Deliberar sobre o valor das senhas de presença e o limite das despesas complementares relativos ao

exercício das funções dos membros do Conselho Geral, do Conselho de Direção e da Direção;

l) Aprovar as quotas dos associados singulares e as contribuições dos associados coletivos;

m) Deliberar sobre propostas de alterações dos presentes estatutos, a submeter à Assembleia da

República, mediante proposta da Direção.

n) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.

2 – A indicação prevista na alínea b) do número anterior não pode recair nos associados singulares que,

apara além de viticultores, sejam, em simultâneo, comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de

empresas que se dediquem ao comércio de vinhos e seus derivados.

3 – Para efeitos do número anterior não se consideram comerciantes todos aqueles que venderem os

vinhos provenientes das suas atividades de produção e transformação e os que os vendam na qualidade de

diretores de adegas cooperativas ou cooperativas agrícolas.

Artigo 18.º

Organização e funcionamento

1 – O Conselho Geral é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um

secretário, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.

2 – Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 10

dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.

3 – O Conselho Geral funciona em plenário.

4 – As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as

referentes às matérias constantes das alíneas b) e g) do artigo anterior, que deverão ser tomadas por maioria

absoluta dos membros em exercício, e as constantes das alíneas e) e f) que deverão ser tomadas por maioria

qualificada dos membros em exercício.

5 – O Conselho Geral pode constituir, nos termos do respetivo regimento, comissões especializadas para

acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro;

Secção II

Da Direção

Artigo 19.º

Composição e mandato

1 – A Direção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos

associados singulares.

2 – Um dos vogais pode, por delegação do presidente, exercer as funções de vice-presidente e seu

substituto legal.

3 – Considera-se eleita a Direção que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.

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