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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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PROJETO DE LEI N.º 1188/XIII/4.ª

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 163/2006, DE 8 DE AGOSTO, DE MODO A TORNAR

EFICAZ O CUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO REGIME DA ACESSIBILIDADE AOS EDIFÍCIOS E

ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO, VIA PÚBLICA E EDIFÍCIOS HABITACIONAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 71.º, define que «O Estado obriga-se a realizar

uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de

deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos

deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus

direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores».

Ao longo das últimas décadas, muito tem sido feito para que seja cumprido este desígnio constitucional,

mas muito há ainda a fazer para que a reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência e de apoio às

suas famílias atinja níveis satisfatórios.

Uma das condicionantes com a qual os cidadãos com deficiência mais se deparam no quotidiano do seu

dia a dia do diz respeito à cessibilidade, quer nos edifícios e estabelecimentos públicos, quer nos espaços na

via pública, quer mesmo nos locais privados de acesso público, como por exemplo de restauração.

Apesar do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, obrigar a que espaços públicos sejam acessíveis, a

realidade do nosso país é que ainda continuam a existir muitos entraves que não permitem que as pessoas

com deficiência motora consigam deslocar-se com normalidade.

O acesso aos espaços públicos ou de acesso público e o usufruto de todas as suas potencialidades é um

direito essencial das pessoas com deficiência.

A falta de acessibilidades é um grave fator de exclusão e isolamento para as pessoas com deficiência

motora.

O supracitado Decreto-Lei, refere no artigo 12.º, que a fiscalização do cumprimento das normas relativas à

acessibilidade compete:

a) «Ao INR, IP, quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos

públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;

b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) quanto aos deveres impostos às entidades da administração local;

c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.»

Esta triplicidade de entidades fiscalizadoras, não só se mostrou pouco eficiente, como se demonstrou

mesmo um dos fatores para o parco cumprimento da lei, contrariando, nesse sentido, o objetivo para o qual foi

criado.

A Associação Salvador, Instituição Particular de Solidariedade Social, com o estatuto de utilidade pública,

que atua na área da deficiência motora, desenvolveu um projeto que consiste na App +Acesso Para Todos,

uma aplicação que permite classificar os espaços ao nível das acessibilidades, partilhar bons exemplos e

denunciar aqueles que não reúnem as condições mínimas de acesso a pessoas com mobilidade reduzida.

Esta aplicação, que está acessível a todos, e não só aos cidadãos com deficiência, foi um primeiro passo

na sensibilização e na denúncia do cumprimento/incumprimento da Lei.

Com este mecanismo foi possível perceber, inclusive na primeira pessoa, o que está mal e carece de ser

alterado, e o que está bem e justifica ser replicado.

Importa, pois, no entendimento do CDS, que esta fiscalização esteja coordenada e centrada por uma só

entidade, e que, pela sua própria natureza e pelos seu próprios objetivos e missão, essa entidade seja o INR

(Instituto Nacional para a Reabilitação, IP).

Mas tão importante como a eficacidade da concentração da fiscalização do cumprimento da lei num só

organismo, é o dotar de meios humanos e financeiros esse mesmo organismo para que essa fiscalização seja

efetiva e real.

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