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5 DE ABRIL DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1189/XIII/4.ª

PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 7 DO ARTIGO 1041.º DO CÓDIGO CIVIL,

ADITADO PELO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 13/2019, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS

DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS,

A REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO E A PROTEGER

ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Lei interpretativa

A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo

artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de

desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano

e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Artigo 2.º

Interpretação autêntica

Para efeitos de interpretação do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º

13/2019, de 12 de fevereiro, considera-se que os contratos abrangidos pelo artigo referido são os contratos

sujeitos a regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda

apoiada ou de renda social.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a

entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2019.

Autores: António Costa Silva (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Renato Sampaio (PS) — Hugo Pires

(PS) — Maria Manuel Rola (BE) — Álvaro Castello-Branco (CDS-PP) — Paula Santos (PCP) — Heloísa

Apolónia (Os Verdes).

———

PROJETO DE LEI N.º 1190/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DA RESIDÊNCIA ALTERNADA DO

FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE

NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES

Através da Petição n.º 530/XIII/3.ª foi solicitada à Assembleia da República uma alteração do artigo 1906.º

do Código Civil com vista a «estabelecer a presunção jurídica da residência alternada para criança cujos pais

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