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Sexta-feira, 5 de abril de 2019 II Série-A — Número 84
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 288/XIII: Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos.
Resolução: Recomenda ao Governo a identificação automática dos potenciais beneficiários dos serviços mínimos bancários pelas instituições financeiras.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 288/XIII
REGULA A UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS DE USO PESSOAL E PERMITE A FOTOGRAFIA
DIGITAL NAS BIBLIOTECAS E ARQUIVOS PÚBLICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a reprodução digital, em
imagens, de documentos dos fundos e das coleções, doravante denominados por documentos, nas bibliotecas
e arquivos públicos.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se exclusivamente às bibliotecas e arquivos públicos da administração central, local e
regional, às bibliotecas dos estabelecimentos dos vários graus de ensino, aos arquivos públicos dependentes
da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas e aos demais arquivos históricos dependentes de
entidades públicas.
Artigo 3.º
Dispositivos digitais
São dispositivos digitais de uso pessoal, para efeitos da presente lei, entre outros, os computadores
portáteis, tablets, suportes de armazenamento de dados, leitores e auscultadores de reprodução áudio,
telemóveis digitais e câmaras fotográficas digitais.
Artigo 4.º
Condições da utilização
1 – A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal para a reprodução digital de documentos é permitida
nas salas de leitura das bibliotecas e arquivos públicos, sem custos acrescidos ao serviço prestado pelo
simples acesso à sala de leitura.
2 – Os dispositivos digitais de uso pessoal previstos no artigo anterior que sejam utilizados nos termos da
presente lei são obrigatoriamente alvo de registo por parte das bibliotecas ou arquivos públicos.
3 – Aquando do registo previsto no número anterior, é obrigatória a informação, por parte das bibliotecas e
arquivos públicos, das condições de utilização e salvaguarda dos direitos de autor, nos termos da presente lei.
Artigo 5.º
Limitações da utilização
1 – A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal pode ser limitada pelas condições físicas das salas
de leitura e pela necessidade de não perturbar os restantes leitores, podendo ser impostas limitações que
determinem a utilização apenas de funcionalidades silenciosas.
2 – A reprodução digital com recurso a flash, a tripés ou tipo de acessório análogo e de iluminação
específica e respetiva alimentação dos equipamentos de reprodução apenas pode ocorrer nos termos
previstos no regulamento da biblioteca ou arquivo público.
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3 – Os documentos que o leitor esteja em condições de consultar podem ser reproduzidos digitalmente
pelo mesmo, observando todas as regras para manuseamento e preservação dos mesmos, não podendo ser,
designadamente, desmembrados, desordenados, dobrados, vincados, forçada a abertura ou planificação.
4 – Nos casos em que a reprodução digital do documento seja restringida pelas condições físicas das salas
de leitura, deve ser dada alternativa de utilização de outro espaço para a reprodução digital do documento.
5 – Podem ainda ser impostas restrições ao uso de dispositivos digitais em função do índice de degradação
das espécies documentais, bem como decorrentes das necessidades de conservação e restauro dos
documentos, ou nos casos em que é facultado o acesso através de repositório digital de acesso gratuito.
6 – Compete à biblioteca ou arquivo público assegurar o cumprimento e supervisão do previsto no presente
artigo e no número 2 do artigo anterior.
7 – O disposto no presente artigo respeita ainda o direito à imagem previsto no artigo 79.º do Código Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966.
Artigo 6.º
Finalidade da utilização
1 – As imagens e reproduções digitais que resultam da recolha e investigação do leitor são exclusivamente
utilizadas para uso privado, excluindo-se qualquer outra forma de utilização de obras, nomeadamente a sua
disponibilização pública ou comercialização.
2 – O previsto no número anterior não prejudica as utilizações livres previstas no Código do Direito de Autor
e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Artigo 7.º
Salvaguarda do direito de autor
1 – O disposto na presente lei não prejudica a proteção dos direitos de autor conferida pelo Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e demais
legislação aplicável, sendo necessária a obtenção de autorização do titular dos direitos para o efeito para
qualquer uso distinto do enunciado no artigo anterior.
2 – A utilização pelos utentes dos arquivos e bibliotecas de conteúdos protegidos por direitos de autor em
violação da legislação aplicável determina a sua responsabilização individual, nos termos gerais aplicáveis,
não acarretando quaisquer consequências para a instituição pública que se limite a facultar o acesso ao
público dos seus acervos bibliográficos e arquivísticos.
Artigo 8.º
Documentos administrativos
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação da legislação sobre arquivos e acesso a documentos
administrativos, nomeadamente em matéria de restrições de acesso ou as previstas no Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados.
Artigo 9.º
Regulamentos
As bibliotecas e arquivos públicos devem adaptar os seus regulamentos, no prazo de 6 meses, ao previsto
na presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em 15 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS
DOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que crie as condições para a automatização do processo de identificação dos potenciais beneficiários
do regime de serviços mínimos bancários, passando a caber à instituição financeira o processo de
comunicação individualizada com vista à sua atribuição.
Aprovada em 8 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.