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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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«Inclui o serviço de transporte de passageiros no elenco de serviços públicos essenciais,

procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns

mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»

Relativamente à identificação das alterações sofridas, sugere-se que a mesmas passem a constar do artigo

2.º. Assim, do corpo deste artigo passaria a constar «O artigo 1.º daLei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada

pelas Leis n.os 5/2004, de 10 de fevereiro, 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, 10 de

março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação (…)».

Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe, no seu artigo 3.º, que o início da sua

vigência tem lugar 30 dias após a sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que diz o seguinte: «Os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, o contexto legal atinente ao Serviço de Transporte de Passageiros decorre da

Ley 16/1987, de 30 de julio11, de Ordenación de los Transportes Terrestres. Do enquadramento legal

identificado, é possível aludir aos seguintes elementos:

 De acordo com o artigo 3.º, onde se consagra a verificação dos princípios de um sistema comum de

transportes por todo o país, promovendo a satisfação das necessidades da comunidade com um nível de

eficácia máximo e um custo social mínimo;

 De acordo com o artigo 4.º, compete aos poderes públicos a promoção de um nível adequado de

satisfação das necessidades de transporte dos cidadãos no conjunto de território, em condições de segurança,

tendo em atenção os extratos socialmente desfavorecidas, cidadãos com mobilidade reduzida e a garantia de

acesso a territórios de baixa densidade e de difícil acesso. Referência para o princípio de uma afetação

adequada dos recursos disponíveis, por forma a possibilitarem a obtenção do máximo rendimento por parte

dos mesmos (o regime tarifário para o efeito consta do artigo 19.º);

 De acordo com o artigo 17.º, verifica-se uma autonomia plena no que respeita à atividade dos diferentes

agentes económicos, pese embora o caracter de serviço público definido nos termos da lei;

11 Legislação consolidada no BOE.

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