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10 DE ABRIL DE 2019

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 De acordo com o artigo 20.º, verifica-se a conformidade da obrigação de serviço público de transportes

de passageiros nos termos da regulamentação da União Europeia, por forma a dar cumprimento aos serviços

de interesse económico geral;

 Os termos relativos aos direitos e deveres dos consumidores, que constam do Capitulo IX.

Relativamente à matéria de Defesa do Consumidor, referência para o Real Decreto Legislativo n.º 1/2007,

de 16 de noviembre12, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los

Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias. Referência também para o Consejo Nacional de

Transportes Terrestres, em função das suas competências em matérias como o regime tarifário.

FRANÇA

Relativamente a França, o contexto legal é aplicável à luz dos seguintes normativos:

 O Code des transports13, onde se releva os seguintes elementos atinentes à matéria em apreço:

o O Article L111-1, onde consta o princípio de satisfação das necessidades dos utentes, por forma a

dar cumprimento ao objetivo do Serviço de Transporte nas condições económicas, sociais e

ambientais mais vantajosas;

o O Article L1111-2, respeitante a implementação progressiva do Direito ao Transporte, com o intuito

de garantir ao consumidor, condições razoáveis de acesso, qualidade, preços e custo para a

comunidade;

o O Article L1111-3, respeitante à consideração do planeamento de infraestruturas e rede de

transporte que garanta a ligação, o desenvolvimento, a abertura e a competitividade dos territórios,

visando também a inclusão dos territórios de baixas densidade populacional, através do

cumprimento do princípio que pelo menos um dos serviços de transporte vise garantir o cumprimento

da missão de serviço público, principio este reforçado pelo Article L1111-6;

o O Artigo L1111-4, referente ao princípio do direito à informação por parte do consumidor do serviço

de transporte;

o O Chapitre II, referente às condições de acesso dos serviços de transporte para pessoas com

mobilidade reduzida;

o O Article L1121-1, referente ao cumprimento da garantia dos princípios de contiguidade territorial.

 O Code de la Consommation, para efeitos da definição da obrigação geral de informação pré-contratual

(Article L111-1 à L111-8), a informação sobre as condições de Prestação de Serviço (Articles L112-1 a L112-8)

e os princípios da respetiva contratação (Article L114-1).

Relativamente a outros instrumentos de defesa do Consumidor, referência para o Conseil National de la

Consommation – CNC, um órgão consultivo presidido pelo Ministro dos Assuntos do Consumidor e cuja

intervenção compreende a consulta em sede das principais orientações da política dos consumidores.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito de

associações de defesa dos direitos dos consumidores.

12 Legislação consolidada no BOE. 13 Versão consolidada no Legifrance.

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