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10 DE ABRIL DE 2019

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PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística. Mobilidade e funcionalidade do território nas Áreas

Metropolitanas do Porto e de Lisboa, 2017 [Em linha]. Lisboa: INE, 2018. ISBN 978-989-25-0478-0.

[Consult. 11 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126450&img=12329&save=true>

Resumo: Esta publicação sobre o Inquérito à Mobilidade nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa,

citada na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, visa dar a conhecer os padrões de mobilidade

diária da população nas referidas áreas metropolitanas, apresentando um capítulo distinto para cada uma das

regiões. «Cada capítulo subdivide-se em 3 partes: caracterização da população residente na perspetiva da

mobilidade (população móvel), incluindo informação socioeconómica e despesas com a mobilidade; análise da

mobilidade na área metropolitana de acordo com duas óticas: – deslocações totais realizadas, segundo a

residência do respondente, deslocações intrametropolitanas (origem e destino na área metropolitana); opiniões

dos residentes, evidenciando razões para utilização do transporte individual ou público, bem como a avaliação

efetuada sobre os transportes públicos».

———

PROJETO DE LEI N.º 1147/XIII/4.ª

(QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, CRIANDO RESTRIÇÕES À

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO NOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E ELEVANDO A MOLDURA PENAL DESTE CRIME)

PROJETO DE LEI N.º 1148/XIII/4.ª

(TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPEDINDO A RECUSA

DE DEPOIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PROIBINDO A SUSPENSÃO

PROVISÓRIA DOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

As presentes iniciativas são apresentadas por 5 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), no âmbito do seu poder de iniciativa,consagrado na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

As iniciativas tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se

redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são

precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de

lei, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Os projetos de lei em apreço deram entrada a 7 de março do corrente ano, foram admitidos e anunciados a

8 de março, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª).

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