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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de

motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O proponente da iniciativa pretende alterar a natureza semipúblico dos crimes de ameaça e coação

previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, respetivamente, para crimes com uma natureza pública, à

semelhança do que foi feito com o crime de violência doméstica, com a aprovação da Lei n.º 7/200, de 1 de

junho de 2000.

Na sua exposição de motivos o proponente parte de uma abordagem a cada um destes dois tipos de

crimes – ameaça e coação –, inseridos no Capítulo IV – Crimes contra a liberdade pessoal do Código Penal,

para concluir que «em ambos os crimes, a atemorização reiterada, com o propósito de manipulação da

vontade, de condicionamento e supressão da liberdade pessoal do outro, levando-o a fazer aquilo que não

quer ou a abster-se de fazer o que quer, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, são as

condutas que estão na origem da violência psicológica que, regra geral, evolui para um quadro de violência

doméstica».

Logo, segundo o proponente, a violência psicológica implícita quer no crime de ameaça quer no crime de

coação, justifica que os mesmos assumam uma natureza pública à semelhança do crime de violência

doméstica, conforme resulta, inequivocamente, do título atribuído à iniciativa – Consagra a natureza de crimes

públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica.

Na origem da medida proposta está a preocupação do proponente com o facto de os procedimentos

criminais iniciados com fundamento em crime de violência doméstica, quando denunciados ou quando chegam

ao conhecimento do Ministério Público por impulso de terceiros, acabarem por ser convertidos em processos

por crime de ameaça ou de coação, cujo prosseguimento fica dependente da apresentação de queixa por

parte da vítima do crime, que não a apresenta e, consequentemente, os processos acabam por ser

arquivados.

O proponente considera que o tratamento processual dos crimes de violência doméstica denunciados por

terceiros anteriormente descrito tem sido prejudicial para uma eficaz prevenção e combate à violência

doméstica, na medida em que numa fase inicial estes assumem apenas os contornos de uma violência

psicológica e social, mas que rapidamente escalam para uma violência doméstica ou homicídio em contexto

de violência doméstica, dando como exemplo o caso do duplo homicídio ocorrido no Seixal no início do

corrente ano. Esta preocupação do proponente fica claramente evidenciada no ponto 2 da ficha de avaliação

de impacto de género, onde é descrita a situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir.

I. c) Enquadramento

Remete-se para a Nota Técnica, que se dá por reproduzida, o enquadramento legal e dogmático que é feito

dos tipos de crime aqui em questão.

I. d) Consultas

Em 20 de março de 2019 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo

sido recebido qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

Considera-se que alterar a natureza de crimes em função do entendimento do que é o tratamento

processual das queixas e violência doméstica um mau caminho. O direito penal tem uma dogmática própria

com consequências na sua aplicabilidade. O crime de ameaças («a promessa de cometer um crime»), crime

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