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10 DE ABRIL DE 2019

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de perigo, e o crime de coação, crime de resultado, são crimes muito diferentes, não bastando alegar más

práticas na aplicação do direito para mudar o direito e assim mudar a prática e, concretamente, no que se

refere à violência doméstica.

Aproveita-se para corrigir o entendimento expresso no preâmbulo da iniciativa segundo o qual estes crimes

pressupõem comportamentos reiterados.

O artigo 153.º do Código Penal tipifica o crime de ameaça como a conduta de ameaçar outra pessoa com a

prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual

ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a

prejudicar a sua liberdade de determinação. Este crime é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena

de multa até 120 dias. Trata-se de um crime semipúblico, dado que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o

procedimento criminal depende de queixa.

Uma das razões pelas quais este crime não é público reside no facto de não ser necessário que seja

efetivamente provocado medo ou inquietação, mas sim que a ameaça seja idónea ou adequada a provocar

esses efeitos e que se trate da ameaça de um mal futuro e não imediato ou iminente, caso em que já não se

trata de ameaça, mas sim de violência.

De acordo com o projeto de lei aqui em análise, todos os casos de ameaça, um crime de perigo, repita-se,

passariam a não depender de queixa. Não porque a estrutura do crime e os bens nele protegidos a isso

aconselhem, mas porque o proponente quer que crimes de violência doméstica erroneamente tipificados como

de ameaça (ou de coação) sejam punidos, ainda que pelo tipo errado.

Não podemos acompanhar esta abordagem acientífica do Código Penal.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa legislativa ora analisada consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e

de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal).

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º n.º 1166/XIII/4.ª reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2019.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª – PCP

Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de

violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal).

Data de admissão: 15 de março de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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