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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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120 dias. Trata-se de um crime semipúblico, dado que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o procedimento

criminal depende de queixa.

Desde a revisão do CP em 1995, este artigo apenas foi alterado uma vez, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro4, que lhe conferiu a redação atual, eliminando o então n.º 2, em que se previa um agravamento da

pena até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias se a ameaça fosse com a prática de crime punível com pena

de prisão superior a 3 anos.

Esse mesmo agravamento (bem como o agravamento de outros crimes previstos no mesmo capítulo,

incluindo o de coação) está agora previsto no artigo 155.º, com as mesmas sanções, mas incluindo mais

situações. Ou seja, o crime de ameaça é agravado não só quando os factos sejam praticados por meio de

ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, mas também quando sejam

praticados contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; ou

contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º5, no exercício das suas funções ou por

causa delas; ou por funcionário com grave abuso de autoridade; ou determinados por ódio racial, religioso,

político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de

género da vítima.

A mesma pena é aplicada se, por força da ameaça, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se

suicidar ou tentar suicidar-se.

O crime de ameaça é atualmente um crime de mera ação e de perigo. Nesse mesmo sentido veja-se o

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2002 (proc. n.º 611/02): «Na atual versão do artigo

153.º do CP, o crime de ameaças aí previsto configura-se não como crime de resultado e de dano, mas como

um crime de mera ação e de perigo. Deve considerar-se existente sempre que a ameaça com a prática de

algum dos crimes referenciados na previsão da norma seja suscetível, segundo a experiência comum, de ser

tomada a sério pelo destinatário da mesma, atendendo aos termos da atuação do agente e às circunstâncias

do visado, conhecidas daquele, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não com medo ou

inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação.»6

A ameaça é «em síntese e à partida, a ‘promessa de cometer um crime’», não sendo necessário que seja

efetivamente provocado medo ou inquietação, mas sim que a ameaça seja idónea ou adequada a provocar

esses efeitos e que se trate da ameaça de um mal futuro e não imediato ou iminente, caso em que já não se

trata de ameaça mas sim de violência.7

Menos consensual é a questão de saber de que tipo de perigo é o crime de ameaça, havendo na doutrina

autores que consideram tratar-se de um crime de perigo abstrato, outros crimes de perigo abstrato-concreto e

outros crime de perigo concreto8.

O crime de ameaça exige dolo, bastando o dolo eventual, sendo irrelevante que o agente tenha a intenção

de cumprir ou concretizar o mal ameaçado; a tentativa não é punível.

Questão discutida na doutrina e jurisprudência é a de saber se a ameaça de prática de qualquer um dos

crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º quando punível com pena de prisão superior a três anos integra

sempre o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º ou se uns e outros se reconduzem

ao mesmo, ficando a «pretensa qualificação/agravação do crime de ameaça (…) praticamente sem campo de

aplicação»9. O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência obrigatória a este respeito, através do

Acórdão n.º 7/2013, de 20 de março, determinando que «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes

previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos,

integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal.»

4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro 5 Membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas. 6 Em SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Código Penal anotado, vol. III, 4.ª edição, Rei dos Livros, 2016. 7 SÁ PEREIRA, Victor e LAFAYETTE, Alexandre, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris – Sociedade Editora, 2008, p. 410-411 8 GARCIA, M. Miguez e RIO, J.M. Castela, ob. cit., p. 664 e 665 9 TAIPA DE CARVALHO, que critica a técnica legislativa de redação destas normas – em anotações ao artigo 153.º do CP inComentário Conimbricense do Código Penal, dirigido por FIGUEIREDO DIAS, Jorge, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012

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