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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

156

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

O crime de ameaça encontra-se previsto e punido nos artigos 169 e seguintes do código penal espanhol16,

enquanto que o crime de coação se encontra previsto nos artigos 172 e seguintes.

No caso do primeiro crime, e de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 171, quando a pena pela ameaça

seja punido com pena até três anos, é necessária denúncia do ofendido ou do seu legal representante, quando

a ameaça seja considerada grave e a pena seja superior. Na eventualidade de a vítima ser alguma das

pessoas previstas no n.º 2 do artigo 173, como o caso dos cônjuges ou pessoas que vivam ou viveram em

relação análoga, a denúncia é dispensada.

No caso do crime de coação aplicam-se as mesmas regras, conforme previsto no n.º 3 do artigo 172 e n.º 2

do artigo 172 ter.

IRLANDA

O crime de ameaças (harassment) vem previsto na secção 10 do non-fatal offences against the person act

1997, enquanto que a coação (coercion) vem prevista na secção 9 do mesmo diploma.

Quer um crime quer outro requerem a denúncia às autoridades por parte da vítima. De acordo com

informação disponível no sítio da Internet da policia irlandesa após a denúncia do crime e de a vítima

apresentar as provas que tenha em seu poder, será feita uma investigação e no final haverá uma decisão

sobre se é deduzida acusação ou não, podendo a vítima ou os familiares da vítima reagir contra essa decisão

se assim o entenderem17.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em 20 de março de 2019 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo

sido recebido qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.

Uma vez recebidos os seus pareceres, os mesmos serão publicados e estarão disponíveis para consulta

no sítio da Internet da iniciativa.

16 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.

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