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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

168

Resumo: Este artigo examina criticamente o significado da Lei 29/2005 de 29 de dezembro (Lei da

Publicidade e Comunicação Institucional espanhola) e a forma como ela afeta as campanhas eleitorais durante

as eleições. O autor escrutina minuciosamente esta lei analisando as relações que estabelece com as

regulamentações eleitorais; as ideias e os princípios subjacentes; os seus aspetos positivos e aqueles que, na

opinião do autor, deveriam ter sido considerados aquando da elaboração da lei.

PORTUGAL. Entidade Reguladora para a Comunicação Social – Publicidade institucional do Estado

[Em linha]: relatório 2017. Lisboa: ERC, 2017. [Consult. 26 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126505&img=12352&save=true>.

Resumo: Este documento visa dar cumprimento ao dever que se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo

11.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto. O relatório foi elaborado tendo por base as comunicações efetuadas

na Plataforma Digital da publicidade institucional do Estado durante o ano de 2017 pelos serviços da

administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial.

Neste relatório faz-se o balanço do ano de 2017 e apresentam-se os dados resultantes das comunicações

efetuadas na Plataforma Digital pelas entidades referidas com a aquisição em espaço publicitário para

divulgação das suas campanhas ou ações informativas de publicidade institucional do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 1178/XIII/4.ª

[CONSAGRA A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, VERIFICADAS

DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO

DE MEDIDAS PREVENTIVAS (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E

TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A presente iniciativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei deu entrada em 19 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) em 21 de março, data do seu anúncio em reunião plenária. A respetiva discussão

na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril, conjuntamente com outras

iniciativas sobre matéria conexa.

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