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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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bem, crime de violência doméstica, mas que não correspondem a comportamentos que justifiquem a aplicação

de uma medida privativa da liberdade. Ou seja, atualmente cabem na violência doméstica atos gravíssimos e

atos menos graves e isso tem de ser tido em conta pelo legislador racional que pensa em termos gerais e

abstratos.

Considera-se que conhecendo a realidade da aplicação da pena de prisão em Portugal e o artigo 50.º do

CP, querer acabar com a possibilidade da suspensão da execução da pena sem mais é populismo penal e não

resolve problema algum.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – Os Projetos de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) e n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) cumprem os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – As iniciativas legislativas ora analisadas alteram ao Código Penal, criando restrições à suspensão da

execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal

deste crime, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a

suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica.

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que os Projetos de Lei n.os 1147/XIII/4.ª (PSD) e 1148/XIII/4.ª (PSD)

reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2019.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD)

Quadragésima sétimaalteração ao Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da

pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste

crime).

Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD)

Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por

parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de

violência doméstica.

Data de admissão: 8 de março de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

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