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10 DE ABRIL DE 2019

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tipo de crimes na legislação portuguesa desde a Idade Média, enfatiza que a alta frequência de penas

suspensas consubstancia uma mera decorrência dos traços históricos que desembocam na constante

desvalorização destes por parte dos Tribunais.

Como exemplo desta desconsideração histórica deste tipo de crimes, sublinha que «até 1982, se uma

mulher virgem com pouca idade fosse violada e o agressor se casasse com ela o procedimento criminal

cessava», considerando-se que, o que a mulher perdia com a violação era o acesso a um bom casamento e

com esse prejuízo reparado, já não fazia sentido punir o agressor.

Ademais, enfatiza-se que, na resposta à questão n.º 876/XIII/4.ª efetivada pelo PAN, o Ministério da Justiça

esclarece que não existe presentemente uma forma de apuramento de dados estatísticos que permita aferir da

taxa de reincidência no que concerne aos crimes de cariz sexual.

Todavia avança com alguns elementos – 5283 de titulares de registo criminal com, pelo menos, uma

condenação por crime de natureza sexual no seu registo; 239 (ou seja, 4,5% do total) de titulares de registo

condenados por mais de um crime de natureza sexual.

II. Enquadramento legal

O artigo 54.º do Código Penal (doravante denominado CP) estatui o seguinte:

Artigo 54.º

Plano de reinserção social

1 – O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as

actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar

pelos serviços de reinserção social.

2 – O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu

acordo prévio.

3 – O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras

obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade

social do condenado, nomeadamente:

a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;

b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações

e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;

c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre

qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;

d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.

4 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior5, o regime de prova deve visar em particular a

prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do

condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de

reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens. (negrito nosso)

Consequentemente, depreende-se da análise do artigo explicitado supra que apenas os condenados em

pena de prisão efetiva pela prática de crimes sexuais, são sujeitos a acompanhamento técnico por via da

frequência de programas de reabilitação, deixando de fora todos os casos de agressão sexual onde não foi

aplicada ao arguido a pena de prisão efetiva.

Ora, face a uma conjuntura onde grande parte dos crimes de cariz sexual não desemboca na aplicação de

penas de prisão efetiva, seria importante abarcar todos os agressores sexuais no que tange ao

4 Trata de crimes contra a liberdade sexual onde as vítimas são menores de idade. 5 O n.º 4 do artigo 53.º CP prescreve que “o regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor”.

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