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10 DE ABRIL DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1192/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALARGANDO AS

POSSIBILIDADES DE RECURSO DE DECISÕES QUE ATENTEM CONTRA VALORES FUNDAMENTAIS

(OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TRIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa (CRP) garante a todos/as o acesso aos tribunais, o direito a uma

decisão fundamentada e, nos limites estabelecidos na lei, o direito à reapreciação, por um tribunal superior,

das decisões que vão sendo produzidas no decorrer de um processo. Cabendo à lei densificar todos os

princípios e direitos constitucionalmente garantidos, a tarefa de procurar soluções que vão no sentido de

aprofundar estes direitos é um repto a que o legislador não pode fugir.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um Projeto de Lei que procura

ampliar as possibilidades de recurso, quer na jurisdição cível, quer na jurisdição criminal, para os casos em

que os acórdãos, as sentenças ou os despachos sejam fundamentados em argumentos que violem a

dignidade dos seres humanos ou direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas

e princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais que vigorem na ordem

interna e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam da Declaração

Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

A solução agora proposta visa consagrar como nula qualquer sentença, acórdão ou despacho que atente

contra aqueles valores primaciais, garantindo-se assim a possibilidade de recurso até ao Supremo Tribunal de

Justiça de todas as decisões que coloquem em causa tais valores. Possibilitar que uma decisão que assente

em argumentos violadores de tais valores fundamentais persista na nossa ordem jurídica apenas porque

formalmente se esgotaram as possibilidades de recurso é uma perplexidade que urge corrigir.

E esclareça-se desde já que não está minimamente em causa um cerceamento da independência e da

liberdade de julgamento e decisão do/a juiz. Essa liberdade e essa independência têm a Constituição e a lei

como baliza intransponível. E o presente projeto de lei mais não faz do que dar densidade concreta a essa

primazia permanente da Constituição e da lei.

Visa-se, portanto, aprofundar o direito de acesso à justiça, o direito a uma decisão fundamentada e o direito

a que a verdade material prevaleça.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de

26 de junho, com as posteriores alterações, e à trigésima quarta alteração ao Código de Processo Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com as posteriores alterações, estabelecendo como

nula toda a sentença, acórdão ou despacho que atente contra valores fundamentais e, consequentemente,

favorecendo a verdade material das decisões.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

É alterado o artigo 615.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com

as posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:

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