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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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(…)»9. Sobre as regras de conduta que podem ser impostas neste âmbito, dispõe o artigo 52.º do Código

Penal, que exemplifica algumas. As regras de conduta «visam promover a ‘reintegração’ do condenado na

sociedade, pelo que a sua adequação deve ser aferida apenas sob a perspetiva das necessidades de

prevenção especial de socialização do agente. Estes deveres e regras de conduta não podem representar

para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoável exigir-lhe, e podem ser modificados até ao

fim do período de suspensão, quando ocorram circunstâncias relevantes ou o tribunal só posteriormente tiver

conhecimento delas. Por determinação do tribunal o condenado pode ter apoio e ser fiscalizado no

cumprimento dos deveres e regras de conduta pelos serviços de reinserção social.

Desde a revisão do Código em 1995, o artigo 50.º sofreu apenas duas alterações:

– Pela Lei n.º 59/2007, de 15 de setembro10, que alterou o limite da pena que permite a suspensão (de 3

para os atuais 5 anos) e alterou o período de suspensão, de um a cinco anos para ser igual ao da duração da

pena (e nunca inferior a 1 ano);

– Pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, que lhe deu a redação atual, repondo o período de suspensão da

pena anteriormente previsto de 1 a 5 anos.

O artigo 53.º do Código Penal regula as situações de suspensão da pena com regime de prova. Prevê-se

que o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar

conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. O regime de prova assenta

num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão,

dos serviços de reinserção social e é sempre ordenado em duas situações:

– quando o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade;

– quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A (crimes contra

a liberdade e a autodeterminação sexual), cuja vítima seja menor.

Desde a revisão do Código em 1995, este artigo foi alterado:

– Pela Lei n.º 59/2007, de 15 de setembro11, que alterou a idade do condenado de 25 para os atuais 21

anos de idade como facto determinante da existência de regime de prova em caso de suspensão de pena, que

passa a ser obrigatória naquele caso, bem como quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver

sido aplicada em medida superior a três anos;

– Pela Lei n.º 103/2015, de 23 de setembro, que acrescenta o atual n.º 4 (determinação do regime de prova

em caso de suspensão de pena quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos

163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor);

– Pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, que lhe deu a redação atual, eliminando a determinação de regime

de prova sempre que a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a

três anos – cuja reposição é uma das alterações propostas no projeto de lei em análise.

O artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro12 (que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas) determina que a suspensão da

execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica é sempre

subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de

regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o

afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por

qualquer meio. Prevê-se na mesma lei (artigo 35.º) que sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima,

o tribunal deve determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de

controlo à distância.

9 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 308 10 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro. 11 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro. 12 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.

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