O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

22

nem verbalmente e mediante o pagamento de uma indemnização que seja adequada.’, não se pode entender

que requereu a aplicação da suspensão provisória do processo.»

Embora não especificamente relacionados com o crime de violência doméstica, há também a considerar

dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixando jurisprudência obrigatória relativamente à

suspensão provisória do processo: Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 16/200922 e Acórdão do

STJ de fixação de jurisprudência n.º 4/201723.

O capítulo II do CPP contém as regras de competência dos tribunais. O artigo 14.º define como competente

o tribunal coletivo para julgar:

– os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri (o que apenas ocorre a requerimento,

seja do Ministério Público, do assistente ou do arguido), respeitem a crimes contra a identidade cultural e

integridade pessoal, a crimes contra a segurança do Estado (título III e capítulo I do título V do Livro II do

Código Penal) e aos previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário (Lei n.º

31/2004, de 22 de julho24);

– os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes dolosos ou

agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa ou cuja pena máxima,

abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações,

seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Sobre a competência dos tribunais singulares dispõe o artigo 16.º do CPP, que lhes atribui competência

residual para julgar os processos que por lei não caibam na competência dos tribunais de outra espécie, e

especificamente para julgar os processos que respeitarem a:

– crimes contra a autoridade pública (capítulo II do título V do Livro II do Código Penal);

– crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão;

– crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no

caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, quando o Ministério

Público (na acusação, ou em requerimento, quando o conhecimento do concurso seja superveniente),

entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos; neste caso, o tribunal

não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.

A Assembleia da República aprovou na presente Legislatura um conjunto de resoluções contendo

recomendações ao Governo em matéria de violência doméstica:

– Resolução da Assembleia da República n.º 3/2017, de 2 de janeiro25 – Recomenda ao Governo a

avaliação do apoio judiciário no âmbito dos crimes de prevenção da violência doméstica e da regulação das

responsabilidades parentais;

– Resolução da Assembleia da República n.º 67/2017, de 24 de abril26 – Recomenda ao Governo que

reforce as medidas para a prevenção da violência doméstica e a proteção e assistência às suas vítimas;

– Resolução da Assembleia da República n.º 100/2017, de 5 de junho27 – Recomenda ao Governo a

apresentação de um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação e a

avaliação da eficácia da pulseira eletrónica no âmbito do crime de violência doméstica;

22 Determina que «A discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.» 23 Determina que «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do artigo 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.» 24 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico – lei que «Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário» 25 Trabalhos preparatórios 26 Trabalhos preparatórios 27 Trabalhos preparatórios

Páginas Relacionadas
Página 0013:
10 DE ABRIL DE 2019 13 PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística. Mobilida
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 14 I. b) Objeto, motivação e conteúdo <
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE ABRIL DE 2019 15 Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da R
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 16 bem, crime de violência doméstica, mas que
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE ABRIL DE 2019 17 II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos req
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 18 De acordo com a exposição de motivos do Pro
Pág.Página 18
Página 0019:
10 DE ABRIL DE 2019 19 Para além da evolução legislativa no tocante aos elementos d
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 20 (…)»9. Sobre as regras de conduta que podem
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE ABRIL DE 2019 21 O CPP13 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fe
Pág.Página 21
Página 0023:
10 DE ABRIL DE 2019 23 – Resolução da Assembleia da República n.º 101/2017, de 5 de
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 24 N.º Título Data Autor XIII/4.ª – Pro
Pág.Página 24
Página 0025:
10 DE ABRIL DE 2019 25 N.º Título Data Autor Publicação XIII/3.ª – Projeto d
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 26 N.º Título Data Autor Publicação XII
Pág.Página 26
Página 0027:
10 DE ABRIL DE 2019 27 N.º Data Assunto Situação na A.R. N.º Assinaturas
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 28 Sugere-se então, em consonância com o que f
Pág.Página 28
Página 0029:
10 DE ABRIL DE 2019 29 O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE que es
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 30  A proibição de residir em determinado lug
Pág.Página 30
Página 0031:
10 DE ABRIL DE 2019 31 valoração neutra do impacto de género, uma vez que, conforme
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 32 GOMES, Conceição [et. al] – Violência domés
Pág.Página 32
Página 0033:
10 DE ABRIL DE 2019 33 VIOLÊNCIA doméstica [Em linha]: implicações sociológicas, ps
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 34 Código Penal Projeto de Lei n.º 1147/XIII
Pág.Página 34
Página 0035:
10 DE ABRIL DE 2019 35 Código Penal Projeto de Lei n.º 1147/XIII 2 – No caso
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 36 Código de Processo Penal Projeto de Lei n.º
Pág.Página 36
Página 0037:
10 DE ABRIL DE 2019 37 Código de Processo Penal Projeto de Lei n.º 1148/XIII
Pág.Página 37