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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Sugere-se então, em consonância com o que ficou expresso, para efeitos de discussão em sede de

especialidade ou redação final, não fazer referência ao número de ordem de alteração nem às alterações

anteriores efetuadas aos códigos que ora se visa alterar, constantes do artigo 2.º de ambos os projetos de lei.

Em caso de aprovação, sugerem-se os seguintes títulos:

«Altera o Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos

processos por crime de violência doméstica e eleva a sua moldura penal,»

«Altera o Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por parte das vítimas de

violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência

doméstica».

Refira-se ainda que as iniciativas sub judice se enquadram na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do

artigo 6.º da lei formulário, não se impondo, por isso, a republicação dos diplomas alterados.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço, revestindo a forma de lei, devem ser objeto de publicação

na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor do diploma, dispõem os seus artigos 3.º que os respetivos diplomas entram em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o n.º do artigo do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os diplomas entram em vigor no dia neles fixado.

A matéria sobre a qual versam os presentes projetos de lei – «definição dos crimes, penas (…) e respetivos

pressupostos» – enquadra-se, por força do disposto na alínea c), n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no

âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos suscitam outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, na qual se

reconhece que a violência doméstica designa todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou

económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o

infrator partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima. Refere ainda, relativamente às

campanhas de sensibilização que estas devem fomentar a consciencialização e compreensão por parte do

grande público das diferentes manifestações de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de

aplicação da presente Convenção.

No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao

reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a medidas de proteção decretadas

com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade

física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente

de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…) É

importante salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas, quer sejam ou não vítimas de

violência baseada no género.

Pretende-se com o Regulamento em causa que as vítimas às quais é garantida proteção num Estado-

Membro possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-Membro, instituindo um mecanismo simples e

célere para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas.

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