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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

30

 A proibição de residir em determinado lugar ou aceder ao mesmo; e

 A frequência em programas educacionais relacionados com o crime cometido.

Nos artigos 410 e seguintes da lei processual penal espanhola, encontram-se as normas referentes às

testemunhas e às declarações por estas proferidas. Prevê o n.º 1 do artigo 416 que a obrigação de prestar

declarações, prevista no artigo 410, está dispensada sempre que se trate de ascendentes ou descendentes,

cônjuge ou pessoa unida por relação análoga, irmãos e os afins até ao 2.º grau.

FRANÇA

A violência doméstica (violence conjugale) tem como moldura penal: quando a violência seja física e que

não resulte numa incapacidade para o trabalho ou uma incapacidade menor ou igual a 8 dias é punida com

pena de prisão de um máximo de 3 anos ou 45 mil euros de multa. Se, por outro lado, a incapacidade

resultante da violência resultar em mais de 8 dias de incapacidade para o trabalho, a pena de prisão sobe para

um máximo de 5 anos e a multa para um máximo de 75 mil euros. Estas circunstâncias serão agravadas no

caso de violência frequente, passando para pena de prisão de até 5 anos e multa de 75 mil euros no primeiro

caso e 10 anos de prisão e multa de 150 mil euros no segundo caso. Caso a violência seja psicológica, a pena

de prisão máxima é de 3 anos e a multa de 45 mil euros. Finalmente, no caso de violência sexual dentro do

casal, a pena de prisão é de 7 anos e a multa de 100 mil euros, podendo a pena de prisão subir aos 20 anos

de prisão, caso a violência sexual seja na forma de violação.

Estas molduras penais encontram-se previstas nos artigos 222-7 a 222-16-3 para a violência física, artigos

222-33-2 a 222-33-2-2 para o assédio moral, artigos 222-22 a 222-22-2 e 222-27 a 222-31 para a violência

sexual e artigos 222-23 a 222-26 para a violação, todos do Código Penal.

O instituto da suspensão da execução das pensas de prisão encontram-se previstas nos artigos 720-1 e

seguintes do Código de Processo Penal, aplicando-se, em abstrato, às penas de prisão inferiores a dois anos,

podendo o juiz impor ao condenado determinadas condutas, prevendo-se especificamente no n.º 19 do artigo

132-45 do Código Penal, por força do artigo 720-1 do Código de Processo penal, a não frequência da

residência ou das suas imediações.

Quanto ao depoimento das vítimas em tribunal, refere o artigo 335 do Código de Processo Penal que não

podem ser recebidos depoimentos sob juramento, entre outros, do cônjuge ou ex-cônjuge.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Em 13 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados. Foi efetuado convite para

pronúncia à APAV.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados nas páginas das

iniciativas38 39 na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, das fichas de avaliação prévia de impacto de género4041 das iniciativas

em apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

38 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43512 39 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43513 40 http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326

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