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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Código Penal Projeto de Lei n.º 1147/XIII

ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.

3 – […] 4 – […]. 5 – […]. 6 – Nos processos por crime de violência doméstica ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, não é admissível a suspensão da execução da pena de prisão quando a pena aplicada for em medida superior a dois anos.

Artigo 53.º Suspensão com regime de prova

1 – O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 2 – O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. 3 – O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade. 4 – O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.

Artigo 53.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – O regime de prova é ordenado sempre que: a) O condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade; ou; b) A pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos; ou c) A suspensão da execução da pena de prisão tiver sido aplicada em processos por crime de violência doméstica ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

4 – […].

Artigo 152.º Violência doméstica

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 152.º […]

1 – […]: a) […]; b) [….]; c) […]; d) […]; é punido com pena de prisão de um a seis anos,

se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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