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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, visa alterar o Código de

Processo Penal, incidindo sobre os artigos 194.º (Audição do arguido e despacho de aplicação) e 200.º

(Proibição e imposição de condutas) –, de forma a permitir a aplicação da medida de coação de proibição e

imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.

O proponente justifica a apresentação deste Projeto de Lei na necessidade de reforçar a tutela e a proteção

das vítimas do crime de perseguição (stalking), autonomizado na ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º

83/2015, de 5 de agosto, que introduziu o artigo 154.º-A no Código Penal, recordando que já então, no âmbito

desse processo legislativo – enquadrado no debate alargado sobre a Convenção de Istambul e as implicações

e alterações legislativas dela decorrentes realizado pelo Grupo de Trabalho constituído no seio da Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na anterior Legislatura –, tinham sido

«recebidos contributos que alertavam para a necessidade de revisão do artigo 200.º do Código de Processo

Penal, de modo a permitir a aplicação das medidas nele previstas ao crime de perseguição», acrescentando,

porém, que «como apenas estavam pendentes no âmbito do referido Grupo de Trabalho iniciativas legislativas

que alteravam o Código Penal, a matéria processual penal ficou arredada desse processo legislativo».

Tais pareceres1 alertavam para a necessidade de salvaguardar a proibição e imposição de condutas antes

do julgamento, sugerindo que as proibições e a imposição de condutas pudessem ser aplicadas aos indícios

do crime de perseguição independentemente da respetiva moldura penal, uma vez que, de acordo com a lei

em vigor, a aplicação de penas acessórias de proibição de contacto com a vítima só pode acontecer

preventivamente perante indícios da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três

anos, que não é o caso do crime de perseguição, que prevê uma pena de prisão até três anos.

Assim, por considerar que as observações apontadas nos referidos pareceres «mantêm total pertinência» –

conforme é referido na exposição de motivos – e atenta a necessidade de proteção da vítima em face do

perigo de continuação da atividade criminosa, o proponente apresenta o projeto de lei sub judice, que se

compõe de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo prevendo a alteração

dos artigos 194.º e 200.º do Código de Processo Penal, e o terceiro determinando que o início de vigência das

normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

I. c) Consultas

Em 13 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Associação Portuguesa de

Apoio à Vítima.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República estão (PGR) e serão publicados na

página da iniciativa na Internet.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer reserva a sua opinião para momento posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

1 Pareceres do Conselho Superior do Ministério Público e do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa

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