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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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(Proibição e imposição de condutas) –, de forma a permitir a aplicação da medida de coação de proibição e

imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.

O proponente justifica a apresentação deste Projeto de Lei na necessidade de reforçar a tutela e a proteção

das vítimas do crime de perseguição (stalking), autonomizado na ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º

83/2015, de 5 de agosto, que introduziu o artigo 154.º-A no Código Penal, recordando que já então, no âmbito

desse processo legislativo – enquadrado no debate alargado sobre a Convenção de Istambul e as implicações

e alterações legislativas dela decorrentes realizado pelo Grupo de Trabalho constituído no seio da Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na anterior Legislatura –, tinham sido

«recebidos contributos que alertavam para a necessidade de revisão do artigo 200.º do Código de Processo

Penal, de modo a permitir a aplicação das medidas nele previstas ao crime de perseguição», acrescentando,

porém, que «como apenas estavam pendentes no âmbito do referido Grupo de Trabalho iniciativas legislativas

que alteravam o Código Penal, a matéria processual penal ficou arredada desse processo legislativo».

Tais pareceres1 alertavam para a necessidade de salvaguardar a proibição e imposição de condutas antes

do julgamento, sugerindo que as proibições e a imposição de condutas pudessem ser aplicadas aos indícios

do crime de perseguição independentemente da respetiva moldura penal, uma vez que, de acordo com a lei

em vigor, a aplicação de penas acessórias de proibição de contacto com a vítima só pode acontecer

preventivamente perante indícios da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três

anos, que não é o caso do crime de perseguição, que prevê uma pena de prisão até três anos.

Assim, por considerar que as observações apontadas nos referidos pareceres «mantêm total pertinência» –

conforme é referido na exposição de motivos – e atenta a necessidade de proteção da vítima em face do

perigo de continuação da atividade criminosa, o proponente apresenta o projeto de lei sub judice, que se

compõe de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo prevendo a alteração

dos artigos 194.º e 200.º do Código de Processo Penal, e o terceiro determinando que o início de vigência das

normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

O crime de perseguição foi introduzido no ordenamento jurídico na revisão de 2015 ao Código Penal2 tendo

em conta as obrigações assumidas pelo Estado no âmbito da Convenção de Istambul3 do Conselho da

Europa, que tem como finalidades, de acordo com o previsto no seu artigo1.º, entre outras, a proteção das

mulheres contra todas as formas de violência, em especial a violência doméstica, contribuindo assim para a

eliminação de todas as formas de discriminação e promovendo a igualdade destas com os homens.

De acordo com o artigo 34.º deste instrumento de direito internacional, «as Partes deverão adotar as

medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de

quem intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança», o que

veio a suceder com a criação do crime de «perseguição» no elenco dos crimes contra a liberdade pessoal,

através do aditamento do artigo 154.º-A.

Sobre a temática do crime de perseguição, a Resolução 1962 (2013) da Assembleia Parlamentar do

Conselho da Europa refere que cerca de 10% da população europeia tem sido ou virá a ser afetada pela

perseguição (stalking) e que a grande maioria das vítimas são mulheres. Apesar do seu impacto dramático

sobre as vítimas causando angústia, ansiedade ou medo, o stalking ainda não é amplamente reconhecido

como uma ofensa criminal. A citada Resolução também menciona que a Convenção do Conselho da Europa

para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica (Convenção de Istambul) pode contribuir para reforçar o

quadro jurídico da luta contra as situações de perseguição. Importa ainda salientar que esta Resolução 1962

(2013) do Conselho da Europa exorta os Estados-membros a introduzir o stalking no seu ordenamento jurídico

como um crime específico, organizando ações de formação para os funcionários responsáveis pela aplicação

da lei, e manter um registo em situações de stalking e de recursos suficientes para a criação e funcionamento

1 Pareceres do Conselho Superior do Ministério Público e do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa 2 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 3 Através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro.

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