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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Indica no seu título que procede à 32.ª alteração ao Código de Processo Penal e elenca, no artigo 2.º, os

diplomas que lhe introduziram alterações, no sentido de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da

Lei Formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem

da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», »Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante. Em face do exposto, em caso de aprovação da presente

iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Altera o Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e

imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição».

Este projeto de lei visa alterar o Código de Processo Penal, enquadrando-se, por isso, na exceção prevista

na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Formulário, pelo que não se impõe a republicação do diploma

alterado.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário.

Relativamente ao início de vigência, determina o artigo 3.º do presente projeto de lei que a mesma ocorrerá no

dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se observado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, que

prevê, no seu artigo 34.º, a criminalização da perseguição, definindo-a como a conduta intencional de cometer

atos de violência física contra outra pessoa, devendo as Partes tomar as medidas legislativas ou outras

necessárias para o efeito.

No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao

reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a medidas de proteção decretadas

com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade

física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente

de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…)

perseguição, intimidação ou outras formas de coerção indireta.

Pretende-se com o Regulamento em causa que as vítimas de perseguição, assédio ou violência de género

às quais é garantida proteção num Estado-Membro possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-

Membro, instituindo um mecanismo simples e célere para o reconhecimento das medidas de proteção em

matéria civil decretadas.

O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas

aos direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de

informação e apoio adequados.

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