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10 DE ABRIL DE 2019

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No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que

permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de

proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo

a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma

decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade

à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta

criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.

O tema relativo à perseguição (stalking) é ainda abordado diversas vezes pela Agência dos Direitos

Fundamentais da União Europeia (FRA), nomeadamente no que à análise da violência de género e acesso à

justiça diz respeito.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

O crime de perseguição ou «stalking» foi introduzido no ordenamento jurídico espanhol através da Ley

Orgánica 1/2015, de 30 de marzo, que alterou o Código Penal7, aditando o artigo 172 ter, introduzindo-o

sistematicamente na parte do código relativa aos crimes contra a liberdade, prevendo-se uma moldura penal

de pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 6 a 24 meses. O mesmo artigo ainda prevê circunstâncias

agravantes, como a especial vulnerabilidade da vítima ou quando este seja praticado num contexto de

violência doméstica, agravando apenas a pena de prisão no seu limite mínimo.

Por se tratar de um crime contra a liberdade, podem impor-se sanções acessórias previstas no artigo 39

por força do artigo 57 do Código Penal.

As medidas de coação, denominadas de «medidas cautelares» encontram-se presentes na Ley de

Enjuiciamiento Criminal8 de forma dispersa. Distinguem-se de duas formas: por um lado, as medidas

cautelares pessoais, que limitam o direito à liberdade individual e, por outro lado, as medidas cautelares reais,

incidentes sobre o património.

As medidas cautelares pessoais são: a citación, a detención, a prisión provisional e a libertad provisional.

Já as medidas cautelares reais podem ser fianzas e embargos.

De acordo com o artigo 544 bis deste diploma, nos casos em que se investiguem os crimes mencionados

no artigo 57 do Código Penal, o juiz poderá, fundamentadamente e quando seja necessário à proteção da

vítima, impor medidas preventivas como a proibição de frequentar determinados lugares ou de comunicação

com determinadas pessoas, concluindo-se assim a possibilidade de serem aplicadas as medidas preventivas.

IRLANDA

Em janeiro de 20199, o Domestic Violence Act 201810 entrou em vigor, solidificando a prevenção e

repreensão do crime de violência doméstica e dos crimes que lhe estão associados. Uma nova conduta foi

criminaliza, denominada de «coercive control», caracterizada pelo controlo coercivo de outra pessoa, em

contexto de uma relação íntima ou amorosa. (secção 39).

As medidas de proteção das vítimas, neste tipo de crimes, são de dois tipos: por um lado, as safety orders

(parágrafo 6)e, por outro, as barring orders (parágrafo 7). As primeiras traduzem-se em ordens do tribunal que

proíbem ao arguido a prática de condutas violentas ou ameaças de violência, proibindo-se, por exemplo, a

frequência de determinados locais e a perseguição através de comunicações eletrónicas. Até à alteração

7 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 8 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 9 De acordo com o S.I. n.º 532/2018, de 18 de dezembro. 10 Diploma retirado da base de dados oficial irishstatuebook.ie.

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