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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica 2018-2021 (PAVMVD)»12. Esta recomendação surge na

sequência do Dossiê 2/2017-JP, em que a EARHVD propunha que «a Procuradoria-Geral da República,

atendendo à evolução e dispersão do regime legal, à crescente exigência na sua aplicação e ao

desenvolvimento que têm tido os instrumentos de ação, pondere, como fator de incremento da atualidade,

coerência e eficácia da sua ação, a concretização de orientações que os serviços e os magistrados do

Ministério Público devam implementar quanto aos diversos aspetos do regime jurídico e da intervenção no

domínio da violência doméstica, através da elaboração de um documento hierárquico de boas práticas»13.

Nesta sequência, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género assinou no dia 16 de janeiro de

2019, um protocolo com o Centro de Estudos Judiciários para o estabelecimento de ações de cooperação no

âmbito da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, que «visam estabelecer

módulos e referenciais de formação e propor cursos de especialização, e também a elaboração de guias de

boas práticas sobre, entre outros, a violência contra as mulheres e violência doméstica».

Ainda sobre a necessidade de formação contínua, adequada e especializada, o último relatório do Grupo

de Peritos Independentes (GREVIO)14 sobre a situação de Portugal quanto à implementação da Convenção de

Istambul – Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres

e a Violência Doméstica15,16sugere «para todos os agentes envolvidos, orientações mais desenvolvidas e

formação inicial e contínua sistemática que cubra as diversas manifestações da violência contra as mulheres,

a prevenção da vitimização secundária e os efeitos da violência sobre as crianças vítimas e testemunhas»17.

Importa, ainda, destacar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de dezembro, que

aprovou o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017, Plano

que se funda nos pressupostos da Convenção de Istambul, assumindo-se «como uma mudança de paradigma

nas políticas públicas nacionais de combate a todas estas formas de violação dos direitos humanos

fundamentais, como o são os vários tipos de violência de género, incluindo a violência doméstica». O Relatório

Final de Execução, publicado em junho de 2018, procedeu à avaliação final do referido Plano. A Medida 43 –

Reforçar a qualificação dos/as magistrados/as em matéria de violência doméstica e de género divulga os

dados relativos à formação de magistrados em violência doméstica e de género:

Tabela 22 – Formação de Magistrados/as em VDVG (2014-2017)18

Ciclo formativo

2013-2014 Ciclo formativo

2014-2015 Ciclo formativo

2015-2016 Ciclo formativo

2016-2017

Magistratura Judicial 123 150 86 91

Magistratura Ministério Público

133 147 89 137

TOTAL 256 297 175 228

Relativamente ao quadro legal da violência doméstica cumpre mencionar a Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro19, diploma que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção, à proteção e à assistência das suas

11 A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é o organismo nacional responsável pela promoção e defesa do princípio constitucional da igualdade de género, garantindo a execução das políticas públicas no domínio da cidadania e cabendo-lhe a coordenação dos Planos Nacionais. 12 Relatório final, pág. 31. 13 Relatório final, pág. 23. 14 Órgão independente de monitorização no domínio dos direitos humanos, encarregado de monitorizar a implementação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica. 15 A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro. 16 Portugal aprovou também a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, através da Lei n.º 23/80, de 26 de julho; e o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de março. 17 Sumário executivo. 18 Relatório Final de Execução, pág. 39. 19 Texto consolidado.

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