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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Catarina R. Lopes (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Maria João Godinho e Nuno Amorim (DILP) e Paula Granada (BIB). Data: 21 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei sub judice insere-se no âmbito de um conjunto mais vasto de iniciativas incluindo os

Projetos de Lei n.os 1150/XIII/4.ª – Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica;

1148/XIII/4.ª – Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento

por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de

violência doméstica; e, 1147/XIII/4.ª – Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando restrições à

suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a

moldura penal deste crime, apresentadas pelo proponente com o objetivo de introduzir aperfeiçoamentos no

quadro legal vigente em matéria de violência doméstica.

A presente iniciativa visa introduzir alterações concretas à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – Regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, mediante a

introdução das seguintes medidas:

1. A obrigatoriedade de denúnciaàs entidades competentes para a investigação deste tipo de crimes,

por parte dos profissionais de saúde, docentes ou qualquer outro membro da comunidade escolar, e

funcionários dos serviços da segurança social e de apoio ao imigrante que no exercício das suas funções

profissionais, ou por causa delas, tenham conhecimento direto de crimes de violência doméstica

(aditamento do artigo 13.º-A);

2. O dever especial de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, por parte de

quem tenha conhecimento, ou suspeitas fundadas, da existência de menores que se encontram expostos,

direta ou indiretamente, à violência doméstica (aditamento do artigo 13.º-B);

3. O dever especial de fundamentação por parte do Ministério Público quando, no final de um

inquérito aberto por crime de violência doméstica, este decida pelo arquivamento do processo, pela dedução

de acusação por crime diverso do da violência doméstica ou, quando entenda que o procedimento

depende de acusação particular, a notificação ao assistente para que este deduza, querendo, acusação

particular. (aditamento do artigo 33.º-A); e,

4. A obrigatoriedade de ponderação, por parte do tribunal, da aplicação de medidas de coação

urgentes previstas no artigo 31.º, impondo-se que seja fundamentada a sua não aplicação, de modo a

garantir a sua efetividade (alteração ao n.º 1 do artigo 31.º e aditamento de um novo n.º 5 ao mesmo artigo).

O proponente sustenta as medidas propostas na iniciativa com a necessidade de ser reforçada a

prevenção e combate à violência doméstica para inverter o tendencial aumento de vítimas mortais do sexo

feminino, neste contexto, em Portugal, considerando que a violência contra as mulheres e em particular a

violência doméstica constitui «uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos».

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