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10 DE ABRIL DE 2019

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Segundo o proponente, o aumento do femicídio em contexto de violência doméstica poderá encontrar

justificação nas seguintes circunstâncias, entre outras:

– Não obstante o crime de violência doméstica ter, por lei, a natureza de crime público, o número de

queixas/denúncias deste tipo de crime não regista aumentos, porquanto o mesmo continua a ser visto pela

sociedade em geral como matéria que se insere no foro da vida privada do casal;

– Os tribunais convolarem o crime de violência doméstica em crime de ameaça, coação ou injúrias,

convertendo, desta forma, um processo iniciado com base em pressupostos respeitante a um crime público,

num cuja tramitação e pressupostos passam a ser os de um crime semipúblico ou até mesmo particular, com

as consequências daí decorrentes, nomeadamente, o de assar a estar dependente de queixa da própria

vítima;

– Inexistir uma coordenação entre todas as entidades envolvidas no processo de violência doméstica, na

sua tramitação e acompanhamento; e

– Inexistir uma efetiva aplicação de medidas de proteção às vítimas de crime de violência doméstica, quer

diretas quer indiretas como é o caso das crianças expostas aos atos de violência interparental.

As alterações legislativas propostas pela iniciativa consistem essencialmente em aditamentos à Lei n.º

112/2009 de 16 de setembro, as quias já foram resumidamente apresentados acima, motivo pelo qual não se

apresenta quadro comparativo no âmbito desta nota técnica.

A iniciativa é composta por quatro artigos, reportando-se o primeiro ao objeto da iniciativa, o segundo a

alterações à Lei 112/2009, de 16 de setembro, o terceiro a aditamentos ao mesmo diploma e o último definidor

da entrada em vigor da lei, em caso de aprovação.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro1, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. Teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos

Projetos de Lei n.os 588/ (BE) e 590/X (PS) e visou promover a criação de respostas integradas, não apenas

do ponto de vista judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos cuidados de saúde, bem como dar

resposta às necessidades de prevenção e de sensibilização sobre a violência doméstica, e configura o

estatuto de vítima no âmbito deste crime, prevendo um conjunto de direitos e deveres da mesma.

Desde a sua aprovação, esta lei foi alterada cinco vezes, pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro2, 82-

B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro e 24/2017, de 24 de

maio.

O artigo 31.º dispõe sobre as medidas de coação urgentes e foi alterado pelas Leis n.os 129/2015, de 3 de

setembro, e 24/2017, de 24 de maio, determinando que no prazo máximo de 48 horas após a constituição de

arguido pela prática do crime de violência doméstica o tribunal pondera a aplicação de uma ou mais das

medidas de coação urgentes elencadas nas alíneas do seu n.º 1, as quais são acumuláveis com as medidas

de coação previstas no Código de Processo Penal e consistem em:

– Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,

capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;

– Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto

da violência doméstica;

– Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima (mesmo que a

vítima tenha saído da mesma);

– Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios

(mesmo que a vítima não se encontre na residência).

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 2 Retificada pela Declaração de retificação n.º 15/2013, de 19 de março

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