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10 DE ABRIL DE 2019

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facto contra menor ou na presença de menor (podendo ainda chegar aos 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, se

resultar em ofensa à integridade física grave ou morte, respetivamente).

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido penas

acessórias, entre as quais a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela,

por um período de um a dez anos.

A Lei n.º 112/2009, de 19 de junho, prevê a comunicação obrigatória à Secretaria-Geral da Administração

Interna (SGMAI) das decisões de atribuição do estatuto de vítima, dos despachos finais proferidos em

inquéritos e das decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência

doméstica (sem dados pessoais, apenas com o número do processo) e a existência de uma Base de Dados

da Violência Doméstica, cujo tratamento de dados é também da responsabilidade da SGMAI e se reporta às

ocorrências participadas à GNR e PSP, às respetivas avaliações de risco e às decisões comunicadas

conforme acima referido (artigos 37.º e 37.º-A, respetivamente). Por outro lado, as decisões transitadas em

julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos entre progenitores em processos por prática

de crime de violência doméstica são obrigatoriamente comunicadas à seção de família e menores do tribunal

de comarca da residência do menor (ou, fora das áreas abrangidas por esta jurisdição, às secções cíveis ou

de competência genérica da instância local), nos termos do artigo 37.º-B.

Segundo informação disponível no Relatório anual de monitorização de violência doméstica referente a

2016, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, elaborado com base nos dados

comunicados pelos tribunais, entre 2012 e 2016, «apesar da falta de representatividade dos dados

apresentados face à realidade a nível nacional [o relatório menciona uma série de constrangimentos que não

permitiram a comunicação uniforme e total de dados à SGMAI], os apuramentos efetuados correspondem a

uma amostra de 6003 sentenças, numa série de 5 anos, revelando alguma consistência em termos da taxa de

condenação para este tipo de crime (em torno dos 56%-60%)».

No tocante a 2016, refere-se naquele relatório que na maioria das condenações a pena de prisão foi

suspensa (mais de 90% dos casos), geralmente por igual período de tempo e sujeita a regime de prova e/ou

pena(s) acessória(s). A tabela abaixo, retirada do referido relatório, ilustra a duração das penas de prisão

determinadas.

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º

4/2013, de 14 de dezembro de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21

de janeiro, prevê que, nos seus artigos 27 e 28.º, medidas que as partes deverão adotar para encorajar a

denúncia de atos abrangidos pelo seu âmbito. Em especial no tocante aos profissionais, prevê-se que as

partes devem «adotar as medidas que se revelem necessárias para garantir que as regras de

confidencialidade a que de acordo com o direito interno estão sujeitos certos profissionais não constituam um

obstáculo à possibilidade de sob determinadas condições eles apresentarem denúncia junto das organizações

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