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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

8

 Obrigação de dedução de eventual excesso de faturação em relação ao consumo efetuado (artigo 12.º);

 Consagração do caráter injuntivo dos direitos, por forma a anular qualquer convenção ou disposição que

exclua ou limite de direitos nos termos da lei (artigo 13.º), ressalvando as disposições legais que se

mostrem mais favoráveis (artigo 14.º); e

 Consagração da resolução de litígios e arbitragem necessária nos termos da lei (artigo 15.º).

A Lei n.º 23/96, de 26 de junho, sofreu as alterações decorrentes das Leis n.os 5/2004, de 10 de fevereiro,

12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e

10/2013, de 28 de janeiro.

No âmbito da temática em apreço, importará referir o papel da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

(AMT), entidade administrativa independente cuja missão inclui as áreas da regulação e fiscalização do setor

da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, entre outras

atividades e serviços, com poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização, sancionatórios, assim como

atribuições em matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores.

Das atribuições da AMT que constam no artigo 5.º dos seus estatutos, publicados em Anexo ao Decreto-Lei

n.º 78/2014, de 14 de maio7, salientamos os seguintes aspetos:

 A atribuição de promoção da defesa dos direitos e interesses dos consumidores e utentes em relação

aos preços, aos serviços e a respetiva qualidade;

 A atribuição de identificação das «… situações em que se justifica a previsão ou imposição de

obrigações de serviço público e a contratualização de serviços de transporte público rodoviário de

passageiros, no quadro da legislação nacional e da União Europeia aplicável»;

 A atribuição de fiscalização do «… cumprimento das obrigações pelos operadores dos setores

regulados, bem como o cumprimento por parte de concessionárias e subconcessionárias das respetivas

obrigações legais, regulamentares e contratuais»;

 A atribuição de «assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes».

Dos poderes da AMT constantes do artigo 34.º dos seus Estatutos, destacam os de definição das regras

gerais e dos princípios aplicáveis:

o À política tarifária dos transportes públicos;

o Às obrigações de serviço público do setor regulado, com respeito do princípio da igualdade,

transparência e da proporcionalidade das compensações financeiras;

o Ao estabelecimento dos níveis de serviço e das regras de segurança nos setores regulados.

Realça-se ainda, no âmbito do mesmo artigo, a competência na fiscalização e auditoria do cumprimento

das obrigações legais, regulamentares e contratuais, assumidas pelos concessionários e pelos prestadores do

serviço público sujeitos à sua jurisdição.

Relativamente ao Serviço Público de Transporte de Passageiros, nos termos da matéria atinente à

iniciativa legislativa em apreço8, importa também relevar o enquadramento que resulta da Lei n.º 52/2015, de 9

de junho9, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º

1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de

7 Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia – Legislação consolidada em DRE. 8 No âmbito do Serviço Público de Transporte de Passageiros, também é possível identificar os seguintes diplomas: Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, Decreto-Lei n.º 35/2015, de 6 de março, Decreto Legislativo Regional n.º 37/2016/M, de 17 de agosto, Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, Despacho n.º 5947/2017, de 6 de julho, Resolução da Assembleia da República n.º 204/2017, de 10 de agosto, Lei n.º 103/2017, de 30 de agosto, Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, Lei n.º 107/2017, de 10 de novembro, Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, Resolução do Conselho de Ministros n.º201/2017, de 27 de dezembro, Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, Declaração de Retificação n.º 39/2018, de 12 de dezembro, Portaria n.º 41/2019, de 30 de janeiro e Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro. Pode ser consultada legislação adicional no portal do Regulador.

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