O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

8

 Obrigação de dedução de eventual excesso de faturação em relação ao consumo efetuado (artigo 12.º);

 Consagração do caráter injuntivo dos direitos, por forma a anular qualquer convenção ou disposição que

exclua ou limite de direitos nos termos da lei (artigo 13.º), ressalvando as disposições legais que se

mostrem mais favoráveis (artigo 14.º); e

 Consagração da resolução de litígios e arbitragem necessária nos termos da lei (artigo 15.º).

A Lei n.º 23/96, de 26 de junho, sofreu as alterações decorrentes das Leis n.os 5/2004, de 10 de fevereiro,

12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e

10/2013, de 28 de janeiro.

No âmbito da temática em apreço, importará referir o papel da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

(AMT), entidade administrativa independente cuja missão inclui as áreas da regulação e fiscalização do setor

da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, entre outras

atividades e serviços, com poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização, sancionatórios, assim como

atribuições em matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores.

Das atribuições da AMT que constam no artigo 5.º dos seus estatutos, publicados em Anexo ao Decreto-Lei

n.º 78/2014, de 14 de maio7, salientamos os seguintes aspetos:

 A atribuição de promoção da defesa dos direitos e interesses dos consumidores e utentes em relação

aos preços, aos serviços e a respetiva qualidade;

 A atribuição de identificação das «… situações em que se justifica a previsão ou imposição de

obrigações de serviço público e a contratualização de serviços de transporte público rodoviário de

passageiros, no quadro da legislação nacional e da União Europeia aplicável»;

 A atribuição de fiscalização do «… cumprimento das obrigações pelos operadores dos setores

regulados, bem como o cumprimento por parte de concessionárias e subconcessionárias das respetivas

obrigações legais, regulamentares e contratuais»;

 A atribuição de «assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes».

Dos poderes da AMT constantes do artigo 34.º dos seus Estatutos, destacam os de definição das regras

gerais e dos princípios aplicáveis:

o À política tarifária dos transportes públicos;

o Às obrigações de serviço público do setor regulado, com respeito do princípio da igualdade,

transparência e da proporcionalidade das compensações financeiras;

o Ao estabelecimento dos níveis de serviço e das regras de segurança nos setores regulados.

Realça-se ainda, no âmbito do mesmo artigo, a competência na fiscalização e auditoria do cumprimento

das obrigações legais, regulamentares e contratuais, assumidas pelos concessionários e pelos prestadores do

serviço público sujeitos à sua jurisdição.

Relativamente ao Serviço Público de Transporte de Passageiros, nos termos da matéria atinente à

iniciativa legislativa em apreço8, importa também relevar o enquadramento que resulta da Lei n.º 52/2015, de 9

de junho9, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º

1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de

7 Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia – Legislação consolidada em DRE. 8 No âmbito do Serviço Público de Transporte de Passageiros, também é possível identificar os seguintes diplomas: Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, Decreto-Lei n.º 35/2015, de 6 de março, Decreto Legislativo Regional n.º 37/2016/M, de 17 de agosto, Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, Despacho n.º 5947/2017, de 6 de julho, Resolução da Assembleia da República n.º 204/2017, de 10 de agosto, Lei n.º 103/2017, de 30 de agosto, Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, Lei n.º 107/2017, de 10 de novembro, Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, Resolução do Conselho de Ministros n.º201/2017, de 27 de dezembro, Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, Declaração de Retificação n.º 39/2018, de 12 de dezembro, Portaria n.º 41/2019, de 30 de janeiro e Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro. Pode ser consultada legislação adicional no portal do Regulador.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
10 DE ABRIL DE 2019 3 PROJETO DE LEI N.º 1093/XIII/4.ª (ALTERA A LEI N.º 23/
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 4 3. Enquadramento legal e antecedentes
Pág.Página 4
Página 0005:
10 DE ABRIL DE 2019 5 A AMT anexa à sua exposição uma proposta legislativa sobre es
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 6 Elaborada por: Luísa Colaço (D
Pág.Página 6
Página 0007:
10 DE ABRIL DE 2019 7 Ainda segundo Canotilho, J.J. e Moreira, V. (2007)4, a «… qua
Pág.Página 7
Página 0009:
10 DE ABRIL DE 2019 9 dezembro de 1948). Esta lei foi posteriormente regulamentada
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 10 «Inclui o serviço de transporte de passagei
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE ABRIL DE 2019 11  De acordo com o artigo 20.º, verifica-se a conformidade da
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 12 VI. Avaliação prévia de impacto • Av
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE ABRIL DE 2019 13 PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística. Mobilida
Pág.Página 13