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16 DE ABRIL DE 2019

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2 – O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos

praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais

ou integrem o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.

3 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no

ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o

maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.

Artigo 32.º

Realização dos controlos de dopagem

1 – O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo,

simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame

laboratorial, com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo,

que são guardadas num recipiente único.

2 – O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.

3 – A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas

normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que

pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.

4 – À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da

respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.

5 – Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído

em grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação

complementar e de acordo com a norma internacional de controlo e investigações da AMA.

6 – Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva,

nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação

dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva

federação desportiva internacional.

7 – As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época

desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o

resultado das mesmas.

Artigo 33.º

Ações de controlo

1 – A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP, nos

termos da presente lei e do Código Mundial Antidopagem.

2 – Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:

a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;

b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;

c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações

antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por

Portugal no mesmo âmbito;

d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do

desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.

3 – São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que

estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente

os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.

4 – [Revogado].

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis,

informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e

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