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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Artigo 58.º-A

Regras da tramitação processual

1 – O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.

2 – A língua dos atos processuais é o português.

3 – O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP.

4 – Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência

preliminar do agente ou deduz acusação.

5 – Da acusação deverão constar os factos imputados ao agente, bem como as circunstâncias de tempo,

modo e lugar da prática da infração.

6 – Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e

apresentar requerimento probatório.

7 – O agente pode constituir e ser assistido por mandatário em qualquer fase do procedimento, bem como

ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal.

8 – Finda a fase de defesa o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP, remetê-lo ao CDA para

decisão.

Artigo 58.º-B

Formas de notificação

1 – As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:

a) Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;

b) Via postal, registado ou simples, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva

federação desportiva;

c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva;

d) Edital ou anúncio.

2 – A forma de notificação prevista na alínea a) do número anterior pode ser consumada com a assinatura

de auto de notificação por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, das

federações desportivas ou por recurso a qualquer das forças referidas no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 59.º

Competência na instrução dos procedimentos disciplinares

1 – A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.

2 – [Revogado].

3 – Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do

procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição

junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a

instrução do procedimento disciplinar.

4 – Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a

abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do

estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.

5 – Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente

sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, sendo que em casos de especial

complexidade este prazo pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até um máximo de mais 120 dias, por

despacho do órgão competente.

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

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