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16 DE ABRIL DE 2019

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a) Federações e associações das comunidades portuguesas no estrangeiro, bem como aquelas que se

dediquem ao acompanhamento desta temática;

b) Universidades, escolas e centros de investigação nacionais;

c) Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação profissional de trabalhadores portugueses;

d) Sindicatos e associações profissionais.

Artigo 5.º

(Critérios de ponderação)

Na análise dos projetos candidatados às iniciativas previstas no artigo 3.º, deverão tidos em consideração

os seguintes critérios de ponderação prioritária:

a) A incidência da ação na prevenção de situações de violência de género e discriminação;

b) Impacto da ação no respetivo mercado laboral;

c) Número de mulheres envolvidas;

d) A experiência e a capacidade de concretização por parte da entidade candidata.

Artigo 6.º

(Modalidades de apoio)

1. No âmbito de cada projeto, podem ser apoiados as seguintes ações:

a) Contratação de conferencistas, professores e formadores;

b) Aluguer de espaços para a realização das ações;

c) Divulgação das atividades na comunicação social;

d) Aquisição e elaboração de material didático, livros e publicações;

e) Gastos gerais.

2. Os apoios concedidos não deverão ultrapassar 75% da despesa total prevista para cada projeto.

Artigo 7.º

(Entidade responsável pelo desenvolvimento do Programa)

O desenvolvimento do programa «Comunidades Portuguesas no Feminino» é da responsabilidade do

membro do Governo competente para o acompanhamento das políticas relativas às comunidades

portuguesas, a quem compete igualmente a regulamentação desta Lei.

Artigo 8.º

(Financiamento)

O financiamento deste programa será assegurado através de rúbrica específica inscrita anualmente no

orçamento do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 16 de abril de 2019.

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