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16 DE ABRIL DE 2019

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instância depende sempre da apresentação de documento que comprove a gravidade da doença e o

consequente impedimento para o exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do

nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso. Excetua-se deste regime os atos processuais referentes

a processos urgentes – cfr. artigo 2.º.

Por outro lado, é proposto o aditamento de um novo artigo 7.º-A3 ao Código de Processo Penal, segundo o

qual, desde que não haja oposição dos demais sujeitos processuais, os mandatários, ainda que no exercício

do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do processo por períodos que, na sua totalidade, não

excedam os 90 dias, desde que se verifique doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo

advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou4 exercício dos direitos de parentalidade, após o

nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a suspensão do processo apenas pode ser requerida

até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do filho. A suspensão do processo depende sempre da

apresentação de documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o

exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho,

consoante o caso. Exclui-se a aplicação deste regime aos processos urgentes, designadamente em processos

com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º (obrigação de

permanência na habitação) e 202.º (prisão preventiva) do Código de Processo Penal – cfr. artigo 3.º.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva

publicação» – cfr. artigo 4.º.

I c) Enquadramento

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto, e regula o respetivo exercício.

Este diploma foi alterado através do Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, que clarificou que o âmbito de

aplicação deste regime também se aplica ao exercício do patrocínio oficioso e alargou o período em que se

reconhece o direito ao adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do

advogado, bem como o universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime ao

constante da legislação laboral pública e privada.

A suspensão da instância está prevista nos artigos 269.º a 276.º do Código de Processo Civil (CPC) – Lei

n.º 41/2013, de 26 de junho5 –, sendo que uma das causas da suspensão da instância é, nos processos em

que seja obrigatória a constituição de mandatário, este ficar absolutamente impossibilitado de exercer o

mandato, situação em que, uma vez feita no processo prova do facto, a instância é imediatamente suspensa,

exceto se o processo já estiver concluso para sentença ou em condições de o ser, caso em que a suspensão

só se verifica depois da sentença – cfr. artigos 269.º, n.º 1, alínea b), e 271.º do CPC.

No Código de Processo Penal (CPP), apenas está prevista a suspensão do processo nos casos em que,

verificando-se os pressupostos previstos para a suspensão provisória do processo, definidos no artigo 281.º, o

Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a

concordância do juiz de instrução, a suspensão provisória do processo – cfr. artigo 384.º, n.º 1, do CPP.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 1158/XIII/4.ª (PS), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

3 Presumimos que este novo artigo 7.ºA, que se situa na fronteira entre duas partes do Código de Processo Penal, se integra nas “Disposições preliminares e gerais” e não no capítulo I do título I do Livro I da Parte I, embora tal não resulte claro da proposta do PS. 4 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PS não seja nada clara a este respeito, pois refere: “desde que se verifiquem as seguintes situações”, não referindo que estas são de verificação alternativa. 5 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 113/XII/2 (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 19 de abril de 2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP, BE e PEV, e a abstenção do PS.

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