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16 DE ABRIL DE 2019

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se esteja perante um direito fundamental que,em alguma das suas dimensões, apresenta uma natureza

análoga à dos direitos, liberdades e garantias.»8.

Em cumprimento das normas constitucionais suprarreferidas, foi publicado o atual Código do Trabalho9

(versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011,

de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013, de 30 de agosto, n.º

27/2014, de 8 de maio, n.º 55/2014, de 25 de agosto, n.º 28/2015, de 14 de abril, n.º 120/2015, de 1 de

setembro, n.º 8/2016, de 1 de abril, n.º 73/2017, de 16 de agosto, e n.º 14/2018, de 19 de março, cujos artigos

33.º a 65.º regulam a proteção na parentalidade de que beneficiam os trabalhadores progenitores. Estas

normas também se aplicam aos trabalhadores da Administração Pública por força do artigo 4.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que

remete para o mencionado Código do Trabalho a regulação de vários aspetos da relação de trabalho em

funções públicas, entre os quais a matéria da parentalidade, nos termos do n.º 1, alínea e) daquele preceito, o

que determina a aplicação dos citados artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho quer aos trabalhadores que

se encontrem na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, quer na modalidade de nomeação.

Por força da inaplicabilidade do referido regime à classe dos advogados, enquanto profissionais liberais, foi

publicado o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que estendeu aos advogados o gozo do direito,

reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso

de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.

A pedra de toque do citado diploma residiu na circunstância de que os atos judiciais – tais como audiências

preliminares, tentativas de conciliação, ou audiências de discussão e julgamento – eram com frequência

agendados de forma alheia à vida familiar dos advogados.

Em tais situações, os advogados viam-se, muitas vezes, impossibilitados de comparecer aos atos judiciais

previamente agendados, e obrigados a substabelecer o mandato em colegas. Essa impossibilidade prendia-

se, em muitos casos, com situações de maternidade, paternidade ou luto.

Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, consagrou o direito dos advogados ao adiamento

de atos processuais em que devam intervir, em caso de maternidade, paternidade e luto, conforme disposto no

artigo 1.º.

Em matéria de maternidade ou paternidade, os advogados passaram a ter direito ao adiamento da

diligência que devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, sendo, neste caso, a data da

diligência adiada por um período mínimo de dois meses. Caso a diligência se encontrasse marcada para o

segundo mês após o nascimento, o adiamento seria, no mínimo, de um mês, nos termos do artigo 2.º, n.º 1,

alínea a). Os prazos alteravam-se para duas e uma semana, respetivamente, caso o processo em causa fosse

um processo urgente (ex: providências cautelares, processos de insolvências, etc…), de acordo com o

disposto na alínea b) do referido artigo. O direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em caso

de maternidade ou paternidade cedia sempre que tivessem sido aplicadas, como medidas de coação, a

obrigação de permanência na habitação ou a prisão preventiva.

Na situação de falecimento, dispunha o artigo 3.º do aludido diploma legal a possibilidade de adiamento de

atos judiciais nos quais os advogados devessem intervir no próprio dia ou nos dois dias seguintes ao

falecimento de progenitores, filhos, cônjuges ou pessoas equiparadas (artigo 3.º).

Previa o n.º 4 que o adiamento dos atos judiciais estava dependente da comunicação ao tribunal da

situação subjacente. Juntamente com a comunicação, ou nos 10 dias subsequentes, deviam ser entregues os

documentos que comprovassem a gravidez, o nascimento ou o óbito.

O direito ao substabelecimento estava, igualmente, consagrado.

O referido diploma veio sofrer alterações que encontraram previsão legal no Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25

de junho, concretizando-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o direito ao

adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e, por

outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime do constante da

legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarificou-se o âmbito de aplicação subjetiva destas

8 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 704. 9 Revogou o anterior Código de Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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