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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados,

mesmo no âmbito do patrocínio oficioso.

Assim, em caso de morte de familiares, as/os advogadas/os podem pedir o adiamento dos atos

processuais marcados para os cinco dias seguintes à morte:

 da pessoa com quem viviam estando casadas/os ou em união de facto;

 de uma filha ou de um filho;

 de uma enteada ou de um enteado;

 da sua mãe ou do seu pai;

 da sua madrasta ou do seu padrasto;

 da sua sogra ou do seu sogro;

 de uma nora ou de um genro.

As/os advogadas/os podem, também, pedir o adiamento dos atos processuais marcados para os dois dias

seguintes à morte:

 de uma irmã ou de um irmão;

 de uma cunhada ou de um cunhado;

 de uma neta ou de um neto;

 de uma filha ou de um filho de uma enteada ou de um enteado;

 de uma avó ou de um avô;

 de uma avó ou de um avô da pessoa com quem viviam estando casadas/os ou em união de facto.

No que concerne ao adiamento nas situações de patrocínio oficioso, torna-se claro que as regras sobre o

adiamento de atos processuais em caso de maternidade, paternidade ou morte de familiares se aplicam

mesmo quando as/os advogadas/os estão a exercer o patrocínio oficioso.

Esta nova redação veio colocar em pé de igualdade as/os advogadas/os e quaisquer outras/os

trabalhadoras/ores em situação de maternidade, paternidade ou morte de familiares.

Apresenta-se a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho.

Atenta a especificidade das profissões de advogado e solicitador, o legislador, através do Decreto-Lei n.º

36550, de 22 de outubro de 1947, criou a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (adiante

designada CPAS), uma instituição de âmbito nacional, tendo como âmbito pessoal de abrangência os

advogados e solicitadores.

Com a aprovação do Regulamento da CPAS, através da Portaria n.º 402/79, de 7 de agosto, os advogados

e solicitadores estagiários passam a ter a faculdade de requerer a respetiva inscrição naquela Caixa.

A CPAS tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte

às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo

prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que represente adequadamente

a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente participação no sistema previdencial.

Por força da Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º

884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, foi aprovado o novo

Regulamento da CPAS.

Devido à tendência para a acentuação do envelhecimento demográfico, que se revelou mais rápido do que

o esperado, através de um significativo aumento da esperança de vida e de uma galopante diminuição da

natalidade, como, também, em consequência de a população de advogados e solicitadores ter sofrido

alterações significativas a nível do acréscimo do número de beneficiários ativos e do número de pensionistas

ativos, o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, aprovou o novo Regulamento da CPAS, publicado em

anexo. No novo Regulamento da CPAS, destacam-se a subida da idade da Reforma para os 65 anos e o

aumento da taxa de descontos (19% a partir de 2017, subindo gradualmente até 24% em 2020).

Contudo, o novo Regulamento da CPAS também prevê um conjunto de medidas de controlo efetivo em

várias situações associadas a benefícios de invalidez, sobrevivência, subsistência e de dívida de

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