O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE ABRIL DE 2019

25

acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na presente Legislatura foram apreciadas e rejeitadas na generalidade, as seguintes iniciativas legislativas

sobre matéria conexa – parentalidade, em sentido amplo – sem a especificidade de se dirigirem a questões

específicas da classe profissional objeto do presente projeto de lei:

 Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes

dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento

prematuro.

 Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na

parentalidade.

 Projeto de Lei n.º 989/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias e a duração da licença

parental inicial a partir do terceiro filho

 Projeto de Lei n.º 202/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro

 Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes

dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento

prematuro.

 Projeto de Lei n.º 198/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias

 Projeto de Lei n.º 197/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal

 Projeto de Lei n.º 196/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial a partir do

terceiro filho

 Projeto de Lei n.º 195/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai

 Projeto de Lei n.º 194/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença

para assistência a filho aos avós

 Projeto de Lei n.º 176/XIII/1.ª (BE) – Alarga a licença parental inicial e o período de dispensa para

aleitação

 Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na

parentalidade.

Concluída também se encontra a apreciação da Petição n.º 477/XIII/3.ª, através da qual um conjunto de

cidadãos «Solicitam a realização de auditoria à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores»,

argumentando que o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, «com base na necessidade de assegurar

sustentabilidade da CPAS», agravou significativamente a situação dos beneficiários, restringindo os seus

direitos e impondo o aumento gradual das taxas contributivas, sendo as contribuições devidas ao mesmo

tempo que os beneficiários continuam a não ter «a devida contrapartida em termos previdenciais»,

designadamente subsídios de doença ou de parentalidade.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 16 PROJETO DE LEI N.º 1158/XIII/4.ª (RE
Pág.Página 16
Página 0017:
16 DE ABRIL DE 2019 17 instância depende sempre da apresentação de documento que co
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 18 PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O
Pág.Página 18
Página 0019:
16 DE ABRIL DE 2019 19 I. Análise da iniciativa • A iniciativa
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 20 Código de Processo Penal, o último diferind
Pág.Página 20
Página 0021:
16 DE ABRIL DE 2019 21 se esteja perante um direito fundamental que,em alguma das s
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 22 normas, assegurando-se o exercício daquele
Pág.Página 22
Página 0023:
16 DE ABRIL DE 2019 23 contribuições, cria 18 novos escalões contributivos (atualme
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 24 sentido amplo – sem a especificidade de se
Pág.Página 24
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 26 III. Apreciação dos requisitos forma
Pág.Página 26
Página 0027:
16 DE ABRIL DE 2019 27 Em se tratando de alterações a Códigos, não se justifica a s
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 28 No ordenamento jurídico espanhol está previ
Pág.Página 28
Página 0029:
16 DE ABRIL DE 2019 29 A. Regra Geral O critério de prioridade dos ad
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 30 (presos, menores, etc.), ou em que suspensã
Pág.Página 30
Página 0031:
16 DE ABRIL DE 2019 31 18069/2018) – não é impedimento justificável o advogado víti
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 32 as modalidades da redução da duração do tra
Pág.Página 32
Página 0033:
16 DE ABRIL DE 2019 33 ILECHKO, Kateryna [Et. al.] – A Advocacia no Feminino. In 8.
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 34 estudaram-se as formas de conciliação entre
Pág.Página 34