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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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No ordenamento jurídico espanhol está prevista a suspensão das audiências por motivos relativos aos

advogados, tanto no processo civil, como no processo penal.

Vejamos, pois, as previsões legais em causa:

 Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil (LEC) (Lei de Processo Civil, CAPÍTULO VII De la

sustanciación, vista y decisión de los asuntos, Sección 2.ª De las vistas y las comparecências, estabelece

disposições acerca da realização das audiências.

O artículo 183.2 dispõe que quando o advogado de uma das partes considerar impossível comparecer à

audiência, se a suposta situação for considerada aceitável, o Letrado de la Administración de Justicia marca

nova audiência.

No artículo 188.5.º prevê-se, nomeadamente, a suspensão da audiência por morte, doença ou

impossibilidade absoluta ou licença de maternidade ou paternidade do advogado da parte que requer a

suspensão, suficientemente justificada, desde que tais eventos tenham ocorrido quando não fosse possível

solicitar novo adiamento, em conformidade com o disposto no artículo 183, desde que o direito a uma proteção

judicial efetiva seja garantido e que a defesa não seja posta em causa.

 Real Decreto de 14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal (Lei

de Processo Penal, Capítulo V. De La Suspensión del Juicio Oral), que dispõe sobre a realização das

audiências nos seguintes termos:

Desde logo, o artículo 746.4 prevê a suspensão da audiência de julgamento, nomeadamente nas situações

em que alguma pessoa do Tribunal ou o defensor de qualquer das partes fique subitamente doente a ponto de

não poder continuar a participar no julgamento e este não possa ser substituído sem grave inconveniente para

a defesa do interessado. O disposto acerca dos defensores das partes aplica-se, necessariamente, ao

Procurador.

 Consejo General de la Abogacía Española (CGAE)

Trata-se de uma corporação profissional de direito público que agrupa as associações profissionais dos

advogados de Espanha.

Em 29 de junho de 2016 foi celebrado um Protocolo de Buenas Prácticas en la Suspensión de

Señalamientos Y Vistas.

A génese deste Protocolo reside no facto de a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional do

advogado ser matéria não regulada, não obstante a legislação aprovada ao longo dos anos para diferentes

setores profissionais (como os funcionários públicos).

O Protocolo invoca que vários direitos constitucionais que devem ser aplicados proporcionalmente: por um

lado, o direito a um processo sem dilações, e, por outro, o direito da criança à proteção e os cuidados

necessários para o seu bem-estar; o direito à igualdade e à não discriminação com base no género, de modo

a que as mulheres possam conciliar o exercício de sua profissão com o cuidado de menores; a

responsabilidade que também deve ser assumida pelo seu parceiro; o direito à referida conciliação, e o direito

à proteção da saúde sem sofrer danos profissionais.

Entende o Consejo General de la Abogacía Española ser seu dever pugnarpela conquista desses direitos.

Alguns Colegios de Abogados dispõem dessa proteção nos respetivos círculos judiciais, em forma de

Acordos com a administração de justiça local. Ainda que sejam em número reduzido, na maioria dos casos

esses Acordos são insuficientes como forma de acautelar esta resolução.

Com o propósito de promover e facilitar a adoção de acordos suficientes e homogéneos em todos os

Colegios, foi considerado oportuno pelo CGAE criar um protocolo de medidas de conciliação da vida pessoal,

familiar e profissional no exercício da profissão jurídica, a fim de trabalhar para a unificação nacional de

critérios com os respetivos órgãos de aplicação do direito – os Tribunais Superiores de Justiça.

Destacam-se os aspetos do Protocolo de maior relevo para a presente iniciativa:

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