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16 DE ABRIL DE 2019

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A. Regra Geral

O critério de prioridade dos adiamentos é o que consta dos artículos183 e 188 da LEC, suprarreferidos.

O Protocolo é aplicável a todas as jurisdições.

B. Por situações pessoais do advogado: gravidez e parto e outras circunstâncias pessoais

A suspensão das audiências de julgamento e outras ações processuais será efetuada sempre que seja

necessária ou conveniente a presença de um advogado, incluindo a apresentação de peças processuais, nos

seguintes casos:

a) Como regra geral, o parto levará à suspensão de atos em que deve intervir o advogado afetado por 16

semanas, das quais 6 devem ocorrer, obrigatoriamente, após o parto, podendo as outras 10 ser livremente

distribuídas pela mulher ou pelo seu parceiro (se também é advogado). A data do parto será justificada por

qualquer documento adequado para provar tanto o nascimento como a identidade da mãe.

O casal terá sempre, e em todo o caso, direito a 13 dias após o parto.

Os mesmos períodos de suspensão serão aplicáveis ao outro progenitor desde a data real do parto.

Nos casos de gravidez em que a data do parto já é conhecida, a advogada poderá solicitar a suspensão de

todos os atos processuais dentro dos dez dias anteriores e sessenta dias posteriores a essa data. Esta data

indicativa do parto será justificada, sem prejuízo da data efetiva em que se dá o parto.

O novo agendamento será feito de acordo com as possibilidades da agenda de e das instruções dos Juízes

e Tribunais, uma vez que tenham decorrido a licença de parentalidade e um período de tempo adicional

razoável e prudente para o estudo do assunto.

b) Gravidez de risco

Quando prescrito pelo médico competente repouso absoluto devido a risco de aborto ou perigo para a vida

da mãe ou da criança, pode ser solicitada a suspensão durante a duração desta situação.

c) Adoção

Pode ser requerida a suspensão de atos judiciais durante o período de 16 semanas ininterruptas.

Nos casos de adoção internacional, quando seja necessária a deslocação prévia ao país de origem do

adotado, pode iniciar-se o período de suspensão até 4 semanas antes do terminus do processo de adoção.

d) A situação de baixa médica ou acidente também é causa de suspensão quando requeira internamento e

enquanto durar esta situação, ou quando não haja internamento, com observância dos prazos previstos no

sistema de segurança social.

e) Morte do cônjuge, do unido de facto ou de parentes até ao segundo grau de consanguinidade ou

afinidade do advogado.

O advogado tem direito a 5 dias a contar da morte. Nas situações de doença grave, hospitalização ou

cirurgia sem hospitalização que exija repouso domiciliário: um máximo de 10 dias, ou 12 se tiver de deslocar-

se mais de 100 km.

Os Colegios de Abogados comprometem-se a compilar uma lista de advogados substitutos para os casos

em que as suspensões não são possíveis, sendo a nomeação do advogado temporária e apenas para aquele

ato em particular.

f) Se se tratar de Processo Penal em que o arguido esteja preso, a audiência não é suspensa, devendo os

Colegios Profesionales providenciar pela nomeação de um advogado de modo a evitar a falta de defesa ao

arguido. Se a suspensão for requerida em virtude da advogada entrar em trabalho de parto de forma

repentina, e não for possível que outro advogado assuma a representação, a audiência fica suspensa pelo

período mínimo imprescindível.

g) A comprovação das circunstâncias anteriormente descritas ou de doença do advogado será feita

através de documento comprovativo desse facto, a ser anexo ao pedido de suspensão da audiência, assim

como de certificado médico que justifique o falecimento, a doença, a gravidez ou o parto.

C. O Protocolo pressupõe que os Colegios de Abogados elaborem uma lista de advogados substitutos para

os casos em que a suspensão da audiência não seja admissível, atendendo às características do processo

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