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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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estudaram-se as formas de conciliação entre a família e o trabalho, a utilidade prática das licenças de

parentalidade, a atualidade dos papéis sociais de género, a associação de sucessivas tarefas sociais às

mulheres (…), os procedimentos tradicionais de promoção profissional na advocacia (…), os fenómenos

impeditivos de progressão na carreira (…) e as ações promotoras da paridade (como os sistemas de quotas).»

———

PROJETO DE LEI N.º 1200/XIII/4.ª

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, À SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO, À SÉTIMA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º

28/2008, DE 22 DE FEVEREIRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE

RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI

N.º 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO

Exposição de Motivos

A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,

que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e

local do Estado, introduziu em Portugal um conjunto de modificações estruturais no procedimento de

recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior da Administração Pública que procuraram,

numa lógica de promoção mérito e da «despartidarização» do aparelho do Estado, reforçar a isenção e

transparência desses procedimentos.

Posteriormente a Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, e proceder à primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procurando trazer um conjunto

de mudanças de pormenor ao procedimento de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

superior da Administração Pública e à intervenção da CReSAP, que trouxeram uma clarificação e

aperfeiçoamento que se mostravam necessários.

Na XII Legislatura existiram ainda um conjunto de alterações legislativas que reforçaram o papel da

CReSAP, fazendo com que tenha um papel preponderante noutro tipo cargos de topo – para além dos cargos

de direção superior. Assim, o Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com as alterações que introduziu à Lei-

Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, por via da remissão aí operada

pelo artigo 19.º, n.º 4, para a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alargou a obrigatoriedade da aplicação da

metodologia de recrutamento e seleção prevista para os cargos de direção superior – assente em

procedimento concursal com importante intervenção da CReSAP – ao recrutamento e seleção dos membros

dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, que passaram assim a ser abrangidos, neste

âmbito e subsidiariamente, por aquele Estatuto do Pessoal Dirigente.

Por outro lado, a CReSAP passou, também, a ter intervenção na nomeação dos membros dos conselhos

de administração das entidades reguladoras – Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto –, dos gestores público –

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18

de janeiro – e dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde – quarta alteração ao Decreto-

Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro.

Recentemente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, veio consagrar a necessidade de se assegurar no plano

do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação equilibrada entre homens e

mulheres – através da fixação de um limiar mínimo de representação de 40% de pessoas de cada género

(arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima) nos cargos e órgãos por ela abrangidos.

O presente projeto de lei, com o objectivo-chave de reforço da transparência dos processos de seleção dos

altos cargos da administração e da própria intervenção da CReSAP, propõe que, em relação a todos os

processos de recrutamento com intervenção da CReSAP, as conclusões constantes dos pareceres ou

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