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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

36

«Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e

publicada no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do

designado e com as conclusões da avaliação referida no número seguinte, sob proposta dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo sector de atividade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, que aprova a lei-

quadro das entidades reguladoras, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão

parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer, não vinculativo, da

Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) relativo à adequação do perfil

do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e

impedimento aplicáveis.

5 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, a conclusão do

parecer da Assembleia da República e as conclusões do parecer da CReSAP.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 40 /prct. de cada género, arredondada

sempre que necessário à unidade mais próxima.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2

de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, 137/2013, de

7 de outubro, e 239/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime de criação, estruturação e

funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – O diretor executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob

proposta fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, IP, juntamente com uma nota relativa ao

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