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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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PROJETO DE LEI N.º 1201/XIII/4.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E

SELEÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE

DEZEMBRO

Exposição de Motivos

A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,

que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e

local do Estado, introduziu em Portugal um conjunto de modificações estruturais no procedimento de

recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior da Administração Pública que procuraram,

numa lógica de promoção mérito e de alguma «despartidarização» do aparelho do Estado, reforçar a isenção

e transparência desses procedimentos.

Posteriormente a Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, e proceder à primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procurando trazer um conjunto

de mudanças de pormenor ao procedimento de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

superior da Administração Pública e à intervenção da CReSAP, que trouxeram uma clarificação e

aperfeiçoamento que se mostravam necessários.

Na XII Legislatura existiram ainda um conjunto de alterações legislativas que reforçaram o papel da

CReSAP, fazendo com que tenha um papel preponderante noutro tipo de cargos de topo – para além dos

cargos de direção superior. Assim, o Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com as alterações que

introduziu à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, por via da

remissão aí operada pelo artigo 19.º, n.º 4, para a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alargou a obrigatoriedade

da aplicação da metodologia de recrutamento e seleção prevista para os cargos de direção superior – assente

em procedimento concursal com importante intervenção da CReSAP – ao recrutamento e seleção dos

membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, que passaram assim a ser

abrangidos, neste âmbito e subsidiariamente, por aquele Estatuto do Pessoal Dirigente.

Por outro lado, a CReSAP passou, também, a ter intervenção na nomeação dos membros dos conselhos

de administração das entidades reguladoras – Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto –, dos gestores público –

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18

de janeiro – e dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde – quarta alteração ao Decreto-

Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro.

Recentemente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, veio consagrar a necessidade de se assegurar no plano

do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação equilibrada entre homens e

mulheres – através da fixação de um limiar mínimo de representação de 40% de pessoas de cada género

(arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima) nos cargos e órgãos por ela abrangidos.

Esta importante Lei trouxe a necessidade de introduzir um conjunto de alterações aos diplomas que

regulam as regras de recrutamento e seleção dos cargos de topo da Administração Pública, abrindo à

Assembleia da República uma oportunidade de, no quadro da XIII Legislatura, levar a cabo uma reflexão sobre

os 7 anos de existência da CReSAP e de fazer uma reavaliação da sua função e forma de intervenção no

contexto da seleção dos altos cargos da Administração Pública.

O presente projeto de lei, com o objectivo-chave de permitir que esta reflexão se faça ainda na XIII

Legislatura, propõe que se introduza uma importante e necessária alteraçãoaos Estatutos da CReSAP que

reforçam as garantias de maior consenso na escolha do seu Presidente. Apesar de se manter o processo atual

de provisão por Resolução do Conselho de Ministros após proposta do membro do Governo responsável pela

área da Administração Pública e audição na assembleia da república, adiciona-se um elemento que nos

parece essencial. A necessidade da existência de um parecer favorável à nomeação da pessoa indigitada, e

que esse parecer seja aprovado, por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados em efetividade de

funções. A expressão «maioria qualificada equivalente a pelo menos dois terços dos Deputados em

efetividade de funções» tem a ver com o facto de que quer a audição quer o Parecer e respetiva votação se

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