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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

40

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, dia 12 de abril de 2019.

O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 1202/XIII/4.ª

REGIME ESPECIAL DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS DOCENTES EM

HORÁRIO INCOMPLETO

O Estatuto da Carreira Docente (ECD), previsto no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e o regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, definem as regras de contratação,

ingresso e progressão na carreira docente – o chamado regime de contratação docente.

As vagas nas escolas são supridas com professores que estão na carreira e professores contratados

anualmente (durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela legislação. Estas vagas

são estabelecidas em horários que, quer nos professores de carreira, quer nos professores contratados podem

ser em horários completos e incompletos.

O artigo 23.º do ECD prevê as formas de vinculação docente, definindo para o exercício temporário de

funções docentes que a contratação docente pode revestir a modalidade de contrato a termo resolutivo.

Modalidade que tem sido aplicada aos professores contratados.

O próprio ECD dispõe no artigo 85.º, que «o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do

ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais

funcionários e agentes da Administração Pública». Assim, aplica-se neste último caso o previsto na Lei Geral

em Funções Públicas em matéria laboral e não o previsto no ECD, excluindo o que é definido no ECD sobre a

redução na componente letiva. Ou seja, o próprio ECD prevê e distingue as duas contratações, a saber, tempo

parcial e a termo resolutivo.

Dispõe o número 1 do artigo 76.º do ECD que «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à

prestação de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente

letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho». No horário do professor

apenas é obrigatório o registo das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de

trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões

de natureza pedagógica. Assim, nem todas as horas de trabalho são registadas no horário.

Considera-se componente não letiva a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a

nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o número 2 do artigo 82.º do ECD que «o trabalho a

nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-

aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou cientifico-

pedagógica». Já o número 3 do mesmo artigo dispõe que o «trabalho a nível do estabelecimento de educação

ou de ensino deve ser desenvolvido sobre a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias

com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola», depois enumerando as

atividades em função da categoria detida.

Assim, e pelo exposto, se conclui que o facto de um professor ter um horário incompleto, por exemplo, de

16 horas letivas, não significa que este professor apenas trabalhe estas 16 horas letivas. Por exemplo, um

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