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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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– Os professores encontram-se em exclusividade, não podendo (tirando exceções previstas no ECD e com

autorização do Ministério da Educação) acumular outras funções que lhes permitam conciliar, por exemplo,

com eventuais trabalhos a tempo parcial;

– Ao contrário do que acontece com o contrato a tempo parcial, o professor que tenha um horário de 12 h

letivas não pode denunciar contrato caso surja um horário completo ou com mais horas letivas.

Importa ainda referir que o horário é só considerado incompleto relativamente à componente letiva, pois no

que concerne à componente não letiva o professor encontra-se disponível para serviço a tempo completo.

Um outro problema que tem surgido é nos casos de professores que se encontram em duas escolas e em

que a contabilização das horas letivas entre as duas escolas é de mais de 16h. Como cada escola declara as

suas horas letivas, o docente acaba por não ter direito aos 30 dias. Por exemplo, um professor tem na Escola

A 10 horas letivas, sendo-lhe declarados 14 dias, já na Escola B tem 6 horas letivas e tem direito a 8.5 dias, ou

seja, este professor tem 16 h letivas, o que segundo as notas informativas referidas lhe daria direito a 30 dias

a declarar, mas só tem declarados 18.5 dias. Assim, há uma diferenciação em relação a quem presta o

mesmo número de horas letivas numa só escola.

Assim, com este projeto de lei, o PCP pretende criar um regime especial de contabilização do tempo de

trabalho dos professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações

sociais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime especial de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a

termo resolutivo com horário incompleto.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja

contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-

Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensino Básico e Secundário, doravante denominado por ECD.

Artigo 3.º

Declaração do tempo de trabalho

Aos docentes abrangidos pela presente lei cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário

incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de

3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança

Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.

Assembleia da República, 16 de abril de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — Carla Cruz — João Dias —

Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge

Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

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