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16 DE ABRIL DE 2019

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2 – As normas supletivas contidas na presente lei apenas se aplicam aos contratos celebrados antes da

sua entrada em vigor quando não se opuserem a norma supletiva em vigor na data da sua celebração.

3 – Aos arrendamentos a que se refere o artigo 1.° é subsidiariamente aplicável o regime geral da locação

e do arrendamento urbano, consagrado nos artigos 1022.° a 1091.° do Código Civil, em tudo aquilo que não

for contrariado ou especialmente regulado pela presente lei.

4 – Aos arrendamentos a que refere o artigo 1.° é subsidiariamente aplicável o regime dos artigos 9.° a

11.°, 13.°, 14.°, 14.°-A e 16.° a 23.° do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.°

6/2006, de 27 de fevereiro, em tudo o que não for contrariado ou especialmente regulado pela presente Lei.

5 – Aos arrendamentos regulados pela presente lei, não são aplicáveis os artigos 1108.° a 1113.° do

Código Civil.

6 – Aos arrendamentos a que refere o n.° 1, não é aplicável o NRAU, em tudo o que for contrariado ou

especialmente regulado pela presente lei.

7 – Aos arrendamentos regulados pela presente lei, não é aplicável o regime constante dos artigos 15.° a

15.°-S do NRAU.

8 – Aos arrendamentos regulados pela presente lei, não são aplicáveis os artigos 26.° a 29.° do NRAU.

9 – Quando as partes contratantes de arrendamentos aos quais se refere o artigo 1.º acordarem em excluir

a aplicação de quaisquer normas da presente lei aos contratos que subscrevem tal exclusão apenas será

válida se for possível e se cada uma das normas cuja aplicação é excluída for expressamente referida no texto

do contrato de arrendamento.

Artigo 3.º

Forma

1 – O contrato de arrendamento a que se refere a presente lei deve ser celebrado por escrito.

2 – A nulidade decorrente da inobservância da forma legal exigida só pode ser invocada pelo arrendatário,

salvo se este lhe houver dado causa.

Artigo 4.º

Duração

1 – Os contratos de arrendamento a que se refere a presente lei poderão ser celebrados a prazo certo ou

com duração indeterminada.

2 – As partes podem estipular um prazo, não superior a 30 anos, para a duração efetiva dos

arrendamentos devendo constar expressamente do contrato.

3 – No silêncio das partes, considera-se que o contrato é celebrado com prazo certo com a duração de

cinco anos.

4 – Nos contratos com prazo certo, pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento

tenha duração indeterminada.

Artigo 5.º

Renovação automática

1 – O contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no fim do prazo e por períodos

mínimos de cinco anos, quando não esteja previsto período de renovação superior.

2 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação nos termos do artigo seguinte.

Artigo 6.º

Oposição à renovação

1 – O locador pode opor-se à renovação com a antecedência mínima seguinte:

a) 1 ano, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;

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